Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERIC...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:00:56

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. Ausente a realização de perícia médica a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial. 3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da prova pericial requerida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5206018-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5206018-21.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Ausente a realização de perícia médica a sentença deve ser anulada e os autos devem
retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a
realização de novo laudo pericial.
3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença,
desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a
regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da prova pericial requerida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5206018-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE PIASSA MAFRA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5206018-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE PIASSA MAFRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra o v. acórdão
(Id. 137492461).

Alega a embargante que o acordão embargado é omisso em relação ao cerceamento de defesa,
uma vez que teve indeferido seu pedido de prorrogação de prazo para realização de exame
complementar considerado, pelo médico perito, imprescindível para a realização do laudo pericial.

Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5206018-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE PIASSA MAFRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Para a comprovação de eventual
incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção
de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

Observa-se que a autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença previdenciário, em virtude de apresentar diversas moléstias (insuficiência cardíaca
e depressão) que a tornam incapaz para exercer atividade laborativa.

Entretanto, verifica-se que não foi realizada perícia médica, uma vez que o médico perito
considerou indispensável, para aferir a capacidade funcional da autora e responder aos quesitos
formulados, a apresentação de ecocardiograma com mapeamento de fluxo à cores, ressaltando
que tal exame deveria ser “realizado em serviços especializados e de excelência como no
Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto-HCRP” (Id. 128197419, página 06).

Diante da solicitação de exames realizada pelo médico perito, o MM. Juízo a quo, deferiu o prazo
de 10 (dez) dias, improrrogáveis, para que a autora apresentasse a mencionada documentação,
sob pena de extinção do feito (Id. 128197419, página 07).

A parte autora, por sua vez, juntou petição solicitando a prorrogação de prazo, justificando que
não possuía condições de realizar exames na rede particular, ante a ausência de recursos, mas
que havia agendado consulta com médico do SUS, onde solicitaria a realização de exames pela
rede pública de saúde (Id. 128197419, página 08), mas o pedido de prorrogação de prazo não foi
deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento da lide.

Assim, considerando a ausência de prova pericial, restou caracterizado o cerceamento de direito
da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual
incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a
concessão do benefício pleiteado.

Diante disso, faz-se necessário o acolhimento da alegação da embargante, sendo que a sentença
deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da
instrução do feito, notadamente para a realização delaudo pericial, com a resposta do expert aos
quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar o v. acórdão (Id. 137492461) e anular a
sentença (Id. 128197411), desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial requerida
pela parte autora.

É o voto.





E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA
SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Ausente a realização de perícia médica a sentença deve ser anulada e os autos devem
retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a
realização de novo laudo pericial.
3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença,
desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a
regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora