Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001213-14.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 - RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR MINISTROMAURO
CAMPBELL MARQUES. JUROS DE MORA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a
reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido
expresso na petição inicial.
- A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP
e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de
que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se
o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à
implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarentae cinco) dias, a partir de então
surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos
no requisitório.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de incidência dos juros
de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001213-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADENILSON FERREIRA DA SILVA, MARCILENE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001213-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADENILSON FERREIRA DA SILVA, MARCILENE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS face do v. acórdão julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta
Corte Regional (Id. 54906591).
Alega a autarquia, ora embargante, que o v. acórdão é omisso, contraditório e obscuro ao
considerar que os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez foram preenchidos em momento posterior ao ajuizamento da ação, sem que tenha
pedido na via administrativa. Requer, ainda, que seja afastada a condenação ao pagamento de
juros de mora.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 06/02/2015, foi deferida a habilitação dos
herdeiros Adenilson Ferreira da Silva e Marcilene Batista da Silva (Id. 150865262).
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001213-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADENILSON FERREIRA DA SILVA, MARCILENE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Alega o INSS que, não preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, deve ser o
processo extinto por carência (falta de interesse de agir).
Afasta-se a alegação. A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior
ajuizamento da ação já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
641.240/MG. Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que
não haja prévio pedido expresso na petição inicial, com fundamento no art. 493 do novo Código
de Processo Civil.
A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP,
1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação
no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Dessa forma, não há falar em julgamento “extra petita” ou violação da regra de competência,
pois, conforme fixada a tese pelo E. STJ, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o
juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como
poderá determinar seja reafirmada a DER, fixando o termo inicial do benefício na data em que a
parte autora implementou todos os requisitos necessário ao deferimento da aposentadoria.
Alega também o INSS que não são devidos os juros de mora, pois, a parte autora não tinha
direito ao benefício quando do ajuizamento da ação.
De fato, no caso de reafirmação da DER, o direito ao benefício foi reconhecido no curso do
processo, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação.
Com relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento
de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na
implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e
quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no
curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua
condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco)
dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, e os juros serão
embutidos no requisitório, conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativos.” (EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
esclarecer a forma de incidência dos juros de mora, conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 - RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR
MINISTROMAURO CAMPBELL MARQUES. JUROS DE MORA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a
reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido
expresso na petição inicial.
- A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP,
1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação
no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício,
a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo,
se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à
implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarentae cinco) dias, a partir de então
surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão
embutidos no requisitório.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de incidência dos
juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
