
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000625-85.2014.4.03.6123
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALMIR JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A
APELADO: VALMIR JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000625-85.2014.4.03.6123
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALMIR JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A
APELADO: VALMIR JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão (Id 272455846 - Pág. 1).
Alega o recorrente, em síntese, que o v. acórdão embargado é contraditório e obscuro, quanto ao termo inicial do benefício, a prova da atividade especial e o direito à implantação do benefício.
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, a autarquia previdenciária não apresentou manifestação.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000625-85.2014.4.03.6123
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALMIR JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A
APELADO: VALMIR JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Em relação ao termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 30/11/2010, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, todos da Lei n.º 8.213/91. Contudo, estabelecido que os efeitos financeiros da condenação, em razão da comprovação de parte da atividade especial, somente em juízo, sem prévia análise administrativa, deveria observar o disposto no Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
Ressalvou, contudo, que a suspensão do processamento do julgamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual, aplicando o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).
No caso específico dos autos, determinada a observância do Tema 1.124/STJ, pois ocorreu em juízo complementação do PPP, em razão de o documento juntado na via administrativa e que acompanhou a inicial não conter respectiva data de emissão, conforme consignado pelo r. Juízo ao quo (Id 206619568 - Pág. 91). Assim, ainda que o INSS tenha se manifestado no sentido de que o PPP juntado em juízo em nada complementava a prova administrativa em relação à comprovação da atividade especial, é certo que houve atualização do PPP por determinação judicial, possibilitando à análise da atividade especial.
Quanto à implantação do benefício, verifica-se a contradição apontada, pois os dados do CNIS juntados aos autos demonstra que o autor recebia benefício de auxílio por incapacidade temporária, deferido na via administrativa com termo inicial em 05/11/2021 e data de cancelamento em 10/04/2023.
Assim, o autor faz jus à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição objeto do requerimento administrativo formulado em 30/11/2010.
Em sede de execução deve ser efetuado o encontro de contas em relação ao pagamento de benefícios não acumuláveis e parcelas recebidas em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em nome de VALMIR JOSÉ DOS SANTOS , com data de início - DIB em 30/11/2010 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Em relação ao termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 30/11/2010, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, todos da Lei n.º 8.213/91. Contudo, estabelecido que os efeitos financeiros da condenação, em razão da comprovação de parte da atividade especial, somente em juízo, sem prévia análise administrativa, deveria observar o disposto no Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).
- Ressalvou, contudo, que a suspensão do processamento do julgamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual, aplicando o entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530).
- No caso específico dos autos, determinada a observância do Tema 1.124/STJ, pois ocorreu em juízo complementação do PPP, em razão de o documento juntado na via administrativa e que acompanhou a inicial não conter respectiva data de emissão, conforme consignado pelo r. Juízo ao quo (Id 206619568 - Pág. 91). Assim, ainda que o INSS tenha se manifestado no sentido de que o PPP juntado em juízo em nada complementava a prova administrativa em relação à comprovação da atividade especial, é certo que houve atualização do PPP por determinação judicial, possibilitando à análise da atividade especial.
- O autor faz jus à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição objeto do requerimento administrativo formulado em 30/11/2010.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
