
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010431-90.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HUMBERTO ALVES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HUMBERTO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010431-90.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HUMBERTO ALVES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HUMBERTO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão da eg. Nona Turma que acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração também opostos pelo autor, para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, sem efeitos infringentes, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, o embargante aduz que o v. acórdão apresenta omissão, requerendo a apreciação do campo observações do PPP, onde consta a informação da inalteração do layout da empresa e, consequentemente, reconhecer o período laborado em Ale Indústria Metalúrgica e Plásticos – EIRELI, de 01/05/1999 a 10/02/2008. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
KS
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010431-90.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HUMBERTO ALVES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HUMBERTO ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta dos autos:
“Conforme sopesado no voto, de fato, somente a partir de 10/02/08 há indicação de exposição do autor a ruído, não sendo possível do PPP se extrair que o autor estaria exposto a agentes nocivos, tampouco a intensidade de ruído a que estaria exposto no período que antecede 10/02/08, pelo que não há que se falar em omissão no julgado neste posto.
Outrossim, quanto ao pedido de revisão, não há erro no voto, ao apontar que o sistema processual não autoriza esse tipo de expediente, haja vista que, o deferimento de pedido condicional acarretaria sentença condicional, o que é proibido no ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, o INSS, na DER de 02/04/19, reconheceu ao autor o total de 33 anos e 8 meses de tempo de contribuição, a sentença 36 anos, 10 meses e 5 dias de contribuição e o acórdão 37 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição.” (g.n.)
Como se infere do trecho transcrito em epígrafe, o julgamento foi no sentido de que somente há indicação no PPP de exposição do autor a ruído a partir de 10/02/08, o que inviabilizaria o enquadramento como especial do lapso de tempo anterior.
Contudo, há omissão no julgado quanto às informações contidas no campo de observação do PPP, qual seja, de que não houve alteração no layout da empresa e que esta somente possui laudos técnicos a partir do ano de 2008.
Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, se resultar da solução do vício a modificação do julgado, como se dá in casu, é de se admitir sejam-lhes emprestados efeitos infringentes, afastando-se flagrante injustiça.
Nesse consoar, observa-se que o PPP de fls. 127/129, id 283323463 traz informações sobre sua exposição a ruído a partir de 2008 e, no campo concernente às observações, aponta que não houve alteração no layout da fábrica desde o início das atividades da empresa até o período em que emitido o PPP, constando ainda que “os agentes presentes são praticamente os mesmos”. Também se infere das informações do PPP que não há laudo de todo o período laboral do autor, pelo que foram utilizados os laudos técnicos a partir do ano de 2008.
Com efeito, a despeito de não ter havido medição em 1999, partindo-se, portanto, da premissa de que o maquinário era o mesmo desde 01/05/99, já que não houve alteração no layout da fábrica, é possível reconhecer a especialidade do labor no lapso de 01/05/1999 a 10/02/2008, ao se considerar a primeira medição de ruído que foi feita em 2008, na intensidade de 90,6dB, desde o início das atividades do autor.
No julgamento das apelações, foram enquadrados como especiais os interregnos de 11/02/2008 a 22/01/2009, 23/01/2009 a 17/01/2010, 18/01/2010 a 30/01/2011, 31/01/2012 a 30/01/2013, 31/01/2014 a 29/01/2015, 30/01/2015 a 28/01/2016, 29/01/2016 a 30/01/2018 e, de 31/01/2018 a 06/02/2018, 16/01/1995 a 05/03/1997.
Somados os períodos reconhecidos no julgamento dos apelos ao lapso que ora se reconhece especial, de 01/05/1999 a 10/02/2008 à, contava o autor, na DER de 02/04/19, com 41 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Na DER de 02/04/19, o autor, nascido em 24/04/65, contava com 53 anos, 11 meses e 9 dias de idade, que somados ao tempo de contribuição na mesma data (41 anos, 2 meses e 24 dias), perfaz mais de 95 pontos, necessários ao afastamento do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei 8213/91, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
Nessa medida, o benefício deve ser concedido na DER, sem incidência do fator previdenciário, mantido, no mais, o julgado embargado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes e integração do v. acórdão, para sanar a omissão apontada e, de conseguinte, enquadrar como especial o lapso de 01/05/1999 a 10/02/2008 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO SANADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO LAPSO INDICADO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor objetivando o reconhecimento de omissão e complementação do julgado.
- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- Há omissão no julgado quanto às informações contidas no campo de observação do PPP, qual seja, de que não houve alteração no layout da empresa e que esta somente possui laudos técnicos a partir do ano de 2008.
- A despeito de não ter havido medição em 1999, partindo-se da premissa de que o maquinário era o mesmo desde 01/05/99, já que não houve alteração no layout da fábrica, é possível reconhecer a especialidade do labor no lapso de 01/05/1999 a 10/02/2008, ao se considerar a primeira medição de ruído que foi feita em 2008, na intensidade de 90,6dB, desde o início das atividades do autor.
- O somatório de tempo de contribuição total apurado autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que o autor contabiliza pontuação suficiente à sua exclusão, na forma do art. 29-C, da lei 8213/91.
- Embargos de declaração do autor acolhidos para, integrando o v. acórdão embargado, enquadrar como especial o lapso de 01/05/1999 a 10/02/2008 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
