Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004057-95.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO
PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 -
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR
MINISTROMAURO CAMPBELL MARQUES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a
reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido
expresso na petição inicial.
- A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP
e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de
que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se
o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à
implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarentae cinco) dias, a partir de então
surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos
no requisitório.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de incidência dos juros
de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004057-95.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AMADEU BRUSSOLO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BARIZON - SP149313
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
APELADO: AMADEU BRUSSOLO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BARIZON - SP149313
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004057-95.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AMADEU BRUSSOLO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BARIZON - SP149313
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
APELADO: AMADEU BRUSSOLO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BARIZON - SP149313
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS face do v. acórdão julgado à
unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (Id. 109282722, páginas 112/120).
Alega a autarquia embargante que o v. acórdão é omisso, contraditório e obscuro ao considerar
tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a DER para o momento da implementação dos requisitos necessários para a
concessão do benefício do previdenciário, sem que tenha pedido na via administrativa e ferindo
regra de competência. Requer, ainda, o sobrestamento do feito, ante a necessidade de se
observar o trânsito em julgado do Tema 995/STJ. Por fim, seja afastada a contradição no v.
acórdão, em relação à condenação ao pagamento dos juros de mora, bem como quanto à
forma de incidência da correção monetária.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004057-95.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AMADEU BRUSSOLO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO BARIZON - SP149313
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
APELADO: AMADEU BRUSSOLO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BARIZON - SP149313
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Observo que as decisões vinculantes tomadas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado.
(Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
Alega o INSS que o julgamento é "extra petita", eis que extrapola o pedido formulado na petição
inicial, bem assim que, não preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, deve ser
o processo extinto por carência (falta de interesse de agir).
Afasta-se a alegação. A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior
ajuizamento da ação já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
641.240/MG. Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que
não haja prévio pedido expresso na petição inicial, com fundamento no art. 493 do novo Código
de Processo Civil.
A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP,
1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação
no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Dessa forma, não há falar em julgamento “extra petita” ou violação da regra de competência,
pois, conforme fixada a tese pelo E. STJ, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o
juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como
poderá determinar seja reafirmada a DER, fixando o termo inicial do benefício na data em que a
parte autora implementou todos os requisitos necessário ao deferimento da aposentadoria.
Alega também o INSS que não são devidos os juros de mora, pois, a parte autora não tinha
direito ao benefício quando do ajuizamento da ação.
De fato, no caso de reafirmação da DER, o direito ao benefício foi reconhecido no curso do
processo, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação.
Com relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento
de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na
implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e
quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no
curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua
condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco)
dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, e os juros serão
embutidos no requisitório, conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativos.” (EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
No que se refere à forma de incidência da correção monetária, o Plenário do C. STF, em
sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento
do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a
serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo
1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia
03/10/2019, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária
desde 2009.
Assim, na hipótese dos autos, a correção monetária deve ser fixada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação
atualizada pela Resolução 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
esclarecer a forma de incidência dos juros de mora, conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO
PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 -
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR
MINISTROMAURO CAMPBELL MARQUES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a
reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido
expresso na petição inicial.
- A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP,
1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação
no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício,
a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo,
se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à
implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarentae cinco) dias, a partir de então
surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão
embutidos no requisitório.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de incidência dos
juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
