Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5799685-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. DADOS
EMITIDOS POR ÓRGÃO COMPETENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO
PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 -
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR
MINISTROMAURO CAMPBELL MARQUES. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.
- São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargosdedeclaração para a rediscussão da causa.
- O tempo de serviço do autor como reservista de 2ª Categoria foi computado conforme lançado
na cópia do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército.
- A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a
reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido
expresso na petição inicial.
- A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP
e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que “é possível a reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não cabe ao INSS o pagamento de
honorários advocatícios, quando reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, o que
não ocorre na hipótese dos autos. Portando, mantida a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se
o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à
implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarentae cinco) dias, a partir de então
surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos
no requisitório.
-Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Embargos de declaração opostos
pelo INSS parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799685-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR SCATIMBURGO
Advogados do(a) APELADO: NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N, JULIO
CESAR POLLINI - SP128933-N, GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799685-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR SCATIMBURGO
Advogados do(a) APELADO: NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N, JULIO
CESAR POLLINI - SP128933-N, GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de
embargosdedeclaração opostos pela parte autora e pelo INSS.
Alega o autor/embargante que o v. acórdão é omisso e contraditório quanto ao seu tempo de
serviço.
Por sua vez, alega o INSS que o v. acórdão é omisso, contraditório e obscuro ao considerar
tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a DER para o momento da implementação dos requisitos necessários para a
concessão do benefício do previdenciário, sem que tenha pedido na via administrativa, ferindo
regra de competência.Requer, ainda, o sobrestamento do feito, ante a necessidade de se
observar o trânsito em julgado do Tema 995/STJ. Por fim, requer seja afastada a contradição no
v. acórdão, em relação à condenação ao pagamento da verba honorária e dos juros de mora.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799685-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR SCATIMBURGO
Advogados do(a) APELADO: NORBERTO APARECIDO MAZZIERO - SP108478-N, JULIO
CESAR POLLINI - SP128933-N, GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos
embargosdedeclaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargosdedeclaração para a rediscussão da causa.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022
do NCPC, os embargosdedeclaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Alega a parte autora que o seu tempo de serviço militar não foi computado corretamente.
Sem razão o embargante. Na cópia do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo
Ministério do Exército, consta expressamente que o tempo de serviço do autor é de 3 meses e 21
dias, o que a afasta o requerimento para inclusão do período total pretendido pela parte autora
entre as datas de matrícula e licença, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91 e do art. 60, IV,
do Decreto 3.048/9
Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, observo que as decisões
vinculantes tomadas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça são de
observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF.
Relator Min. Roberto Barroso. STF).
Alega o INSS que o julgamento é "extra petita", eis que extrapola o pedido formulado na petição
inicial, bem como não preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, deve ser o
processo extinto por carência (falta de interesse de agir).
Afasta-se a alegação. A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior
ajuizamento da ação já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
641.240/MG.Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não
haja prévio pedido expresso na petição inicial, com fundamento noart. 493 do novo Código de
Processo Civil.
A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP
e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de
que “é possível a reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, conforme
ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃODADER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmaçãodaDER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a
reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em
embargosdedeclaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso,
admitindo-se a reafirmaçãodaDER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos.”
Dessa forma, não há falar em julgamento “extra petita” ou violação da regra de competência, pois,
conforme fixada a tese pelo E. STJ, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz
poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá
determinar seja reafirmada a DER, fixando o termo inicial do benefício na data em que a parte
autora implementou todos os requisitos necessário ao deferimento da aposentadoria.
Por outro lado, restou decidido no julgamento mencionado que não caberia ao INSS o pagamento
de honorários advocatícios, quando reconhecesse a procedência do pedido à luz do fato novo, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Portando, mantida a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código
de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Ademais, este questionamento nãoconstou da
apelação interposta pelo ora embargante.
Alega também o INSS que não são devidos os juros de mora, pois, a parte autora não tinha
direito ao benefício deferido quando do requerimento administrativo ou ajuizamento da ação.
De fato, no caso de reafirmação da DER, o direito ao benefício foi reconhecido no curso do
processo, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação. Assim, embora o INSS não tenha
apresentado questionamento especifico no seu recurso de apelação, por se tratar de consectário
da condenação, não há falar em parcelas vencidas anteriormente a 07/02/2017.
Com relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento
de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na
implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e
quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no
curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua
condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarentae cinco) dias, a
partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, e os juros serão embutidos no
requisitório, conforme a ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto
ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior
ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de
que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a
serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar
a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência
para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativos.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, j. 19/05/2020).
Diante do exposto, REJEITO OSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA EACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO
INSS para esclarecer quanto aos juros de mora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. DADOS
EMITIDOS POR ÓRGÃO COMPETENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO
PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 -
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR
MINISTROMAURO CAMPBELL MARQUES. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.
- São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargosdedeclaração para a rediscussão da causa.
- O tempo de serviço do autor como reservista de 2ª Categoria foi computado conforme lançado
na cópia do Certificado de Reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército.
- A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a
reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido
expresso na petição inicial.
- A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP
e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de
que “é possível a reafirmaçãodaDER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não cabe ao INSS o pagamento de
honorários advocatícios, quando reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, o que
não ocorre na hipótese dos autos. Portando, mantida a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se
o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à
implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarentae cinco) dias, a partir de então
surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos
no requisitório.
-Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Embargos de declaração opostos
pelo INSS parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao opostos pela parte autora e acolher
parcialmente os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
