
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019994-53.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 101/105), que negou provimento ao seu agravo interposto contra decisão monocrática (fls. 94/95).
Alega a embargante que o presente recurso tem a finalidade de aclarar a obscuridade existente no julgado. Argumenta que o julgado, embora reconheça que apenas uma aposentadoria pode prevalecer (art. 124, II, da Lei nº 8.213/91), ao manter a condenação do INSS a pagar valores atrasados do benefício judicial está, de forma indireta, autorizando a cumulação de duas aposentadorias. Repete que, se a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente, é indevido o pagamento das prestações do benefício concedido judicialmente. Aduz que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, determina que o aposentado que retorna à atividade sujeita ao Regime Geral não fará jus a qualquer prestação adicional, exceto reabilitação profissional e auxílio-família, sendo que houve verdadeira desaposentação na decisão embargada. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam esclarecidos os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
O autor/embargado teve reconhecido na via judicial (trânsito em julgado em 19/07/2007 - fl. 143 dos autos principais) seu direito a aposentadoria por tempo de serviço, com DIB fixada em 04/06/2002 e, na via administrativa lhe foi concedido auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, requerida em 19/08/2005 (DIB = DIP, fl. 48).
Alega a autarquia que o art. 18, § 2º, da Lei 8.313/91, veda a utilização das contribuições vertidas pelos trabalhadores, que já se encontram em gozo de aposentadoria, para obtenção de uma nova aposentadoria mais vantajosa.
Razão não lhe assiste, porque a hipótese dos autos não é de desaposentação. Verifica-se que, na data do requerimento judicial, em 04/06/2002, a parte autora não se encontrava em gozo de nenhuma das aposentadorias retratadas.
Sendo assim, não há violação ao artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Com relação à matéria tratada, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. E, conforme constou na decisão atacada, não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se:
No mesmo sentido:
Assim considerando, tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, sem que isto implique em desaposentação.
Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:
No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação com base na qual se decidiu.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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