
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004239-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CRISTINA RICARDO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA FARIAS ETO - SP247770-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004239-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CRISTINA RICARDO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA FARIAS ETO - SP247770-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão de fls. 15/20 (Id. 90335108), que deu parcial provimento à apelação da requerente, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o embargante que o presente recurso tem a finalidade de sanar omissão, quanto à coisa julgada e a preexistência da enfermidade.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC .
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004239-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA CRISTINA RICARDO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA FARIAS ETO - SP247770-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
: Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do Código de processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Aduz o INSS, ora embargante, que a decisão embargada é omissa quanto à coisa julgada em relação ao processo anteriormente interposto, uma vez que as doenças alegadas são as mesmas, bem como deve ser reconhecida a preexistência da doença à refiliação do RGPS.
Razão assiste ao embargante.
De fato, anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Mirante de Paranapanema/SP (Proc. nº 0009344-44.2009.4.03.9999), sendo que, ao final, o pedido foi julgado improcedente por esta Corte, decisão que transitou em julgado em 30/06/2011 (sítio do TRF3).
Verifica-se que o v. Acórdão 3930/2011 (transitado em julgado) julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo que a incapacidade total e permanente remontava a período anterior a filiação da demandante ao RGPS como facultativa e teve origem em 1998, conforme as conclusões da perícia realizada em 21/05/2008, a qual concluiu que a autora apresentava (Esquizofrenia Paranoide) com incapacidade total e permanente para o trabalho, verificada desde 1998 (fl. 133).
A incapacidade total e permanente atestada na perícia realizada na perícia em 14/12/2015 (fls. 94/95) é a mesma que já havia sido verificada na perícia judicial realizada em 2008, não se verificando alteração do quadro.
Assim, verificada a existência de coisa julgada material, conforme já reconhecida na sentença (fl. 215), os embargos devem ser acolhidos para restabelecer os termos da sentença recorrida. Contudo, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não verificado os requisitos para a sua fixação, observando-se que a requerente já informou na petição inicial o ajuizamento de demanda anterior.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, com a revogação da tutela de urgência.
Esclarece-se também que embora revogada a tutela específica concedida no v. Acórdão embargado, não será determinada a restituição dos valores, considerando-se que o benefício ora revogado tinha valor mínimo, do caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, bem como ao entendimento pacífico da E. 10ª. Turma desta Corte.
Diante do exposto,
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS,
para em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da parte, apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Em consequência, casso a tutela provisória de urgência concedida na decisão embargada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. VERIFICADA.
- A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Mirante de Paranapanema/SP (Proc. nº 0009344-44.2009.4.03.9999), sendo que, ao final, o pedido foi julgado improcedente por esta Corte, decisão que transitou em julgado em 30/06/2011 (sítio do TRF3).
- Verifica-se que o v. Acórdão 3930/2011 (transitado em julgado) julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo que a incapacidade total e permanente remontava a período anterior a filiação da demandante ao RGPS como facultativa e teve origem em 1998, conforme as conclusões da perícia realizada em 21/05/2008, a qual concluiu que a autora apresentava (Esquizofrenia Paranoide) com incapacidade total e permanente para o trabalho, verificada desde 1998 (fl. 133).
- A incapacidade total e permanente atestada na perícia realizada na perícia em 14/12/2015 (fls. 94/95) é a mesma que já havia sido verificada na perícia judicial realizada em 2008, não se verificando alteração do quadro.
- Assim, verificada a existência de coisa julgada material, conforme já reconhecida na sentença (fl. 215), os embargos devem ser acolhidos para restabelecer os termos da sentença recorrida. Contudo, afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
