
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044646-66.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face de acórdão de minha relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (fls. 169/174).
Alega a embargante que o acórdão embargado contém omissão, obscuridade e contradição, uma vez que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação, computando tempo de contribuição posterior ao requerimento formulado administrativamente. Alega a ocorrência de julgamento "extra petita", diante da ausência de correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam esclarecidos os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 184).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
O acórdão embargado não contem a omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela autarquia.
Ao contrário do que alegado pela embargante, verifica-se da petição inicial que o pedido formulado na presente demanda foi de concessão da aposentadoria por tempo contribuição proporcional, desde 13/01/2007, data em que o requerente completou 53 anos de idade, pedido acolhido na sentença de primeiro grau.
Em sede de apelação e reexame necessário, o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, considerando que a parte autora não havia implementado a idade mínima legal (53 anos) quando do requerimento formulado administrativamente, em 20/12/2006, mantendo, no mais, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
De fato, quando do requerimento formulado administrativamente, embora cumprido o acréscimo de tempo de serviço (pedágio), a parte autora não havia cumprido o requisito etário exigido pela regra de transição constante do artigo 9º da EC nº 20/98, aplicável à hipótese.
Contudo, tais requisitos foram devidamente cumpridos à época do ajuizamento da demanda, autorizando assim a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da citação, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Saliento que a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se analisar o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício quando do ajuizamento da demanda, sem prejuízo aos princípios do contraditório e ampla defesa. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva. Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila.
Por fim, esclareço que o tema 995 - STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, versa sobre a "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.", razão pela qual o presente caso não se enquadra nas hipóteses de suspensão do processamento.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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