
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005594-07.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão de minha relatoria (fls. 363/365).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso dos autos, não há que se atribuir a demora no julgamento do processo, exclusivamente, ao Poder Judiciário. A parte autora requereu o benefício na via administrativa em 12/05/1998, incialmente indeferido, com interposição de recurso para a 13ª JR da Previdência Social, a qual converteu o julgamento em diligência, em 05/03/2001, para que a parte autora manifestasse, por escrito, seu interesse em refirmar a DER para 12/04/1999, data em que completaria todos os requisitos para a concessão do benefício, bem como cientificou a autora quanto ao não cabimento do pedido de Justificação Administrativa (fls. 101/102). A embargante manifestou interesse na reafirmação da DER (fl. 105). Em 06/06/2003, em nova diligência, constatou-se que sem o período requerido na justificação 01/03/1965 a 30/09/1967 a parte autora não completaria o tempo mínimo para a aposentadoria (fls. 111). Em 17/11/2003, a 13ª JR reconheceu que o período de 01/03/1965 a 30/09/1967 não dependia de justificação administrativa, eis que comprovado pelas anotações na CTPS, bem como apenas o período de 01/11/1967 a 31/01/1972, ou seja, o período como empregada doméstica, é que demandava dilação probatória (fls. 114/116), tendo reconhecido à segurada, o tempo de 24 anos, 09 meses e 07 dias, bem como que na data da reafirmação da DER (12/04/1999), faria jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com a inclusão do pedágio, (25 anos, 01 mês e 03 dias). Contudo, o INSS interpôs recurso aduzindo que o tempo mínimo da autora era de 23 anos, 10 meses e 21 dias, bem como que a mesma não havia cumprido o pedágio, eis que não efetivou contribuições após 01/1998 (fls. 123/125). Em 02/04/2004, a 6ª Câmara de Julgamento da Previdência Social proveu o recurso do INSS (fls. 136/138). A autora foi comunicada da decisão em 15/06/2004 (fl. 141).
A recorrente ingressou na via judicial, em 28/03/2006, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (Processo nº 2006.63.01.032343-7). O feito foi redistribuído, em 08/05/2007, para a 8º Vara Previdenciária em razão do valor da causa (fls. 222/224). A parte autora foi intimada para regularização da representação processual (fls. 231/237). Na certidão (fl. 238) constou que não foi possível a realização da intimação pessoal da autora, pois a mesma não residia no endereço declinado na petição inicial. Em 20/09/2007 a parte autora regularizou a representação processual e aditou a petição inicial (fls. 240/247). O despacho, de 14/10/2008, determinou que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir (fl. 259). A parte autora requereu apenas a produção de prova pericial contábil em relação aos períodos de 06/1963 a 02/1965, 01/03/1965 a 30/09/1967 e de 11/1967 a 01/1972 (fls. 269/270), reiterando o pedido de produção da prova pericial contábil (fls. 279/280, 282/283). O pedido de produção de prova pericial contábil foi indeferido, nos termos do art. 420, I, II, do CPC/1973 (fl. 294). A sentença proferida em 04/03/2011 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço (fls. 299/303). O processo foi remetido a este Tribunal por força do reexame necessário. A sentença foi anulada, de ofício, para a produção da prova testemunhal (fls. 323/326).
Alega a parte autora que foi prejudicada pelo fato de as testemunhas inicialmente arroladas terem falecido antes da instrução. Contudo, razão não lhe assiste, pois, apesar de ter protestado na petição inicial pela produção da prova testemunhal, após o despacho que determinou a especificação das provas que pretendia produzir em juízo (fl. 259) apenas requereu e reiterou a produção de prova pericial contábil em relação aos períodos de 06/1963 a 02/1965, 01/03/1965 a 30/09/1967 e de 11/1967 a 01/1972 (fls. 269/270, 279/280, 282/283). Em nenhum momento manifestou-se sobre a necessidade da oitiva das testemunhas que menciona nos embargos de declaração para comprovar a atividade urbana sem registro em CTPS.
Ademais, não pode atribuir a demora no julgamento do processo, exclusivamente, ao Poder Judiciário, uma vez que ajuizou a demanda em juízo absolutamente incompetente, arcando, assim, com o ônus da redistribuição e a nova marcha do processo.
De outro lado, as testemunhas arroladas são de inteira responsabilidade da autora, não podendo atribuir ao Judiciário o fato de ter arrolado testemunha que não tinha pleno conhecimento sobre determinados fatos alegados em juízo.
Superada esta questão, objetiva a parte autora, nascida em 14/02/1950, o reconhecimento da atividade urbana exercida como empregada da empresa Vendrax - Manufatura de Roupas Brancas Ltda., no período de 06/1963 a 02/1965, e como empregada doméstica no período de 11/1967 a 01/1972, para o empregador doméstico Olívio Pretere, para que, somados aos períodos de 01/03/1965 a 30/09/1967, 12/08/1975 a 31/01/1978, 16/02/1978 a 19/04/1979, 01/07/1979 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/03/1985, 01/09/1985 a 10/01/1986, 13/01/1986 a 28/09/1993, 18/10/1993 a 20/12/1996 e de 01/02/1997 a 31/01/1998, bem como a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 53, I, da Lei 8.213/91.
Os períodos de períodos de 01/03/1965 a 30/09/1967, 12/08/1975 a 31/01/1978, 16/02/1978 a 19/04/1979, 01/07/1979 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/03/1985, 01/09/1985 a 10/01/1986, 13/01/1986 a 28/09/1993, 18/10/1993 a 20/12/1996 e de 01/02/1997 a 31/01/1998, constam expressamente da CTPS e dos carnês de contribuição (fls. 145/196) e conforme dos dados do CNIS ora anexados aos autos.
A controvérsia se dá quanto aos períodos em que a parte autora, ora embargante, trabalhou sem registro em CTPS, para a empresa Vendrax - Manufatura de Roupas Brancas Ltda., no período de 06/1963 a 02/1965, e como empregada doméstica, no período de 11/1967 a 01/1972, para o empregador doméstico Sr. Olívio Petrers.
Para comprovar o período sem registro em CTPS laborado para a empresa Vendrax - Manufatura de Roupas Brancas Ltda., de 06/1963 a 02/1965, a parte autora juntou aos autos declaração firmada em 12/11/1997, pelo suposto empregador, além de cópia da CTPS, na qual consta anotação de vínculo empregatício com a referida empresa, no período de 01/03/1965 a 30/09/1967 (fls. 165). Contudo, as testemunhas arroladas pela embargante nada afirmaram com relação a esse período.
Observo que a declaração não contemporânea de ex-empregador não é válida como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido: (AgRg no Ag 592.892/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 370)
Com relação ao período laborado como empregada doméstica, de 11/1967 a 01/1972, para o empregador doméstico Sr. Olívio Petrers, a autora juntou aos autos a declaração de fl. 13.
Anoto que, em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade quanto se tratar de período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11/12/1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
Assim, a declaração do ex-empregador Sr. Olívio Petrers (fl. 13) pode ser considerada início razoável de prova material do labor exercido, para o período de 11/1967 a 01/1972.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
Por outro lado, entendo que houve omissão quanto à prova testemunhal produzida em juízo, com relação ao referido período, notadamente, o depoimento da esposa do ex-empregador (mídia digital à fl. 346), que corroborou no sentido de que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência do Sr. Olívio Petrers, no período alegado, sem registro em carteira.
Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos.
Aliás, referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 266852, 5ª Turma - MS 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal, p. 347).
Assim sendo, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, durante o período de 01/11/1967 a 31/01/1972, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus passou a competir ao empregador, após a edição, em 11/12/1972, da Lei nº 5.859, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo ressaltar que tal fato não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço cumprido anteriormente a esta lei, para fins previdenciários, conforme o disposto no art. 60, I, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, considerando-se todo o período laborado pela parte autora, de 12/08/1975 a 31/01/1978, 16/02/1978 a 19/04/1979, 01/07/1979 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/03/1985, 01/09/1985 a 10/01/1986, 13/01/1986 a 28/09/1993, 18/10/1993 a 20/12/1996, 01/02/1997 a 31/01/1998, 01/03/1965 a 30/09/1967 (fls. 136/138) e de 01/11/1967 a 31/01/1972, o somatório do tempo de serviço da parte autora totaliza, na data do requerimento administrativo (12/05/1998), 28 anos, 1 mês e 27 dias, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Também restou comprovada a carência de 102 (cento e duas) contribuições (art. 142 da Lei 8.213/91), referente à data do requerimento administrativo (12/05/1998).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/05/1998), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer o período de 11/1967 a 01/1972, somar aos demais períodos incontroversos e já computados na via administrativa, de 12/08/1975 a 31/01/1978, 16/02/1978 a 19/04/1979, 01/07/1979 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/03/1985, 01/09/1985 a 10/01/1986, 13/01/1986 a 28/09/1993, 18/10/1993 a 20/12/1996, 01/02/1997 a 31/01/1998, 01/03/1965 a 30/09/1967, e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com pagamento retroativo à data do requerimento (12/05/1998), incidindo sobre as parcelas em atraso correção monetária, juros de mora, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MARIA DAS GRAÇAS MOLINA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com data de início - DIB em 12/05/1998, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail
É o voto.
LUCIA URSAIA
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