
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008842-68.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária e pelo exequente contra acórdão proferido às fls. 412/418.
Alega a autarquia previdenciária ocorrência de erro material no acórdão embargado, tendo em vista que o exequente está recebendo, por força de tutela antecipada desde 2008, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido judicialmente. Sustenta, ainda, que o presente recurso tem a finalidade de sanar omissão, obscuridade e contradição consistente na não apreciação da questão relativa à verdadeira desaposentação existente na decisão embargada. Alega que, se a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente, é indevido o pagamento das prestações do benefício concedido judicialmente. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam esclarecidos os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
Por sua vez, o exequente sustenta a existência de omissão do julgado no que tange ao pedido de implantação do benefício concedido administrativamente, com data de início em 25/04/2008 (NB nº 147.814.278-0), por ser mais vantajoso, bem assim a fixação de honorários recursais.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (fls. 439/453).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, assiste parcial razão à autarquia previdenciária.
Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no acórdão embargado, em razão de constar na fundamentação que o exequente percebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido administrativamente desde 25/04/2008, considerando a implantação de mesmo benefício concedido judicialmente, por força de tutela antecipada desde 01/08/2008.
Assim, existindo evidente erro material o corrijo para que passe a ter a seguinte redação:
" O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, aposentadoria por tempo de serviço com data de início fixada em 06/08/1998 (DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente, a concessão do mesmo benefício, no âmbito administrativo, com termo inicial a partir de 25/04/2008."
Por outro lado, no que tange à questão relativa à verdadeira desaposentação existente na decisão embargada, suscitada pela autarquia previdenciária, verifico que o exequente teve reconhecido na via judicial seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB fixada em 06/08/1998 e, na via administrativa lhe foi concedido o mesmo benefício, com data de início em 25/04/2008.
Alega a autarquia que o art. 18 da Lei nº 8.313/91 veda a utilização das contribuições vertidas pelos trabalhadores que já se encontram em gozo de aposentadoria para obtenção de uma nova aposentadoria mais vantajosa.
Razão não lhe assiste, pois a hipótese dos autos não é de desaposentação, uma vez que na data da propositura da ação judicial, a parte autora não se encontrava em gozo de nenhuma das aposentadorias retratadas.
Sendo assim, não há violação ao artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Com relação à matéria tratada, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. E, conforme constou na decisão atacada, não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se:
No mesmo sentido:
Assim considerando, tendo o exequente manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da implantada no âmbito administrativo, sem que isto implique em desaposentação.
Por fim, razão assiste ao exequente.
Com efeito, o acórdão embargado padece de omissão no tocante aos pedidos formulados no recurso de apelação de opção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido administrativamente e dos honorários recursais.
Em sede de recurso de apelação, o exequente deixou clara sua opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB nº 147.814.278-0, concedido administrativamente (fls. 476/478 e 491/493), por entender ser mais vantajoso.
Assim, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de JACINTO REINALDO BARBOSA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB nº 147.814.278-0, cessando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB nº 148.035.464-0, com data de início - DIB em 25/04/2008, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
No tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, cumpre observar que tanto a publicação da sentença quanto a interposição do recurso de apelação pela autarquia previdenciária ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que se verificou no caso vertente.
Dessa forma, publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS para sanar erro material e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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