
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028120-53.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Pereira Petroli contra acórdão que negou provimento ao agravo legal para manter a decisão monocrática (fls. 70/71), a qual negou provimento à apelação do exequente/embargante, mantendo a sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo INSS, determinando que, do cálculo de liquidação, fossem excluídos os períodos nos quais o segurado exerceu atividade remunerada e recebeu seguro-desemprego.
Sustenta a exequente/embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, eis que determinada a compensação de valores do período trabalhado em concomitância com o período em que deferido o benefício de auxílio-doença. Alega que o v. acórdão violou a coisa julgada. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar manifestação (fls. 106/107).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Em suas razões a parte embargante alega, em síntese, violação à coisa julgada. Sustenta a culpa do INSS por ter sido obrigado a trabalhar, porquanto não possuía condições de suprir suas necessidades de outra forma. Ainda, que o INSS permaneceu inerte quanto matéria permitido a caracterização da coisa julgada material.
Não desconhece esta relatora que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, nos Embargos à Execução, a discussão a respeito de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
Todavia, a situação dos autos demonstra peculiaridade, pois a questão da compensação do período trabalhado foi levantada pelo INSS no processo de conhecimento (fls. 41/44, 74/75, autos em apenso), sendo que a sentença (fls. 99/104, autos em apenso), neste capítulo, é citra petita, pois, em nenhum momento acolheu ou rejeitou a alegação.
Frise-se que tal interpretação é extraída do próprio Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.235.513/AL), quando afirma que a compensação não pode ser alegada em sede de embargos à execução, se se basear em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento.
No caso, não há falar em violação da coisa julgada, por se reconhecer que o título judicial formado no processo, a despeito de o INSS ter requerido expressamente, não abordou a compensação dos valores da remuneração do período trabalhado, nem a vedou.
Constata-se que o INSS comprovou que a parte embargante exerceu atividade remunerada no período compreendido entre outubro de 2009 até outubro de 2011, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fls. 25/28).
Dessa foram, o fato de o autor continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia judicial, no que tange à incapacidade laborativa no período referido, eis que precisa manter a sobrevivência enquanto aguarda o deferimento da implantação do benefício. Contudo, um dos requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Da mesma forma, no que tange ao período em o autor recebeu parcelas do seguro-desemprego, de 12/12/2011 a 11/04/2012 (fl. 26), o desconto é legalmente justificável, considerando-se tratar-se de benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º da Constituição Federal, que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, sendo indevido no período em que o autor recebe benefício de auxílio-doença, considerando-se o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91:
No mesmo sentido, complementa a Lei nº 7.998/90 que regulamenta o seguro-desemprego:
Por outro lado, reza o art. 7º, II, da Lei 7.998/90, que o benefício do seguro-desemprego será suspenso se o beneficiário passar a receber benefício previdenciário, conforme abaixo:
Desta forma, a compensação pode ser analisada em sede de execução, embora não seja posterior à sentença exequenda, sem violação à coisa julgada, eis que a providência realizada na fase executiva limitou-se a enquadrar o caso concreto ao conteúdo material do título executivo.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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