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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. TRF3. 0018084-73.2018.4.03...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:56

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. - São cabíveis embargosdedeclaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargosdedeclaração para a rediscussão da causa. - Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa o pedido de concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". - Verifica-se que o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias, na data da EC n° 20/98 e de 45 (quarenta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo (23/06/2015). Assim, a parte embargante tem direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras vigentes à época, ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei 8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. - Embargosdedeclaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0018084-73.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018084-73.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MILTON CARLOS VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CARLOS VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018084-73.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MILTON CARLOS VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CARLOS VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de minha relatoria, julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (Id 104491310, págs. 28 a 41).

 

Alega o embargante que o v. acórdão é omisso com relação ao reconhecimento da atividade nos períodos de 03/05/1993 a 18/12/1993, 16/02/1998 a 15/12/1998, 25/01/1999 a 11/05/2002, 10/01/2006 a 17/12/2006, 09/01/2007 a 12/12/2007, 14/01/2008 a 14/06/2009, 17/09/2009 a 09/10/2011 e de 10/10/2011 a 31/05/2011, como trabalhador agrícola, exposto a agentes químicos. Alega, ainda, omissão quanto ao direito ao melhor benefício, eis que na data do requerimento administrativo já fazia jus à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, pela aplicação da regra prevista no art. 29-C, I, da Lei 8.213/1991.

 

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018084-73.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MILTON CARLOS VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CARLOS VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

 

São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

 

Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

 

O v. acórdão não reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho rural exercidos pelo embargante, ante a ausência de indicação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos, conforme previsão em legislação própria.

 

Observa-se pelas anotações da CTPS do autor e informações no PPP que ele exercia a função de trabalhador agrícola (rural), sendo que a sua atividade preponderante não era como aplicador de defensivos agrícolas, não podendo alegar que estava de forma habitual e permanente exposto a agentes químicos.

 

Nos embargos de declaração a parte autora requer ainda que seja sanada a omissão e reconhecida a possibilidade de aplicação da Medida Provisória 676/2015, de 17/06/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, alegando que na data da DER (23/06/2015) já contava com 61 anos de idade e o tempo de 45 anos, 04 meses e 12 dias), superando os 95 pontos, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de aposentador integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/1991.

 

Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa a concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".

 

Assim, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.

 

Sobre matéria, a Medida Provisória 676, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015), convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015 (DOU de 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei 8.213/91 e criando hipótese de o segurado fazer a opção pela não incidência do fator previdenciário, pela aplicação da " regra 85/95 ", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do beneficiário e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:

 

a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;

 

b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

 

Anoto, também, que no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios contem a previsão de que "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os 90/100 pontos.

 

Verifica-se que o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias, na data da EC n° 20/98 e de 45 (quarenta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo (23/06/2015). Assim, a parte embargante tem direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras vigentes à época, ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei 8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não incidência do fator previdenciário,  uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.

 

Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para garantir à parte autora o direito de opção pela aposentadoria integral por tempo de contribuição mais vantajosa (regra 85/95) com valor calculado na forma prevista na Medida Provisória 676, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015), convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015 (DOU de 05/11/2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei 8.213/91, pois na data da DER (23/06/2015), já fazia jus ao benefício.

 

Diante do exposto,

ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

para garantir ao autor o direito ao cálculo da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015, conforme a fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Embora a parte autora não tenha formulado na via administrativa o pedido de concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme Enunciado 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".

- Verifica-se que o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias, na data da EC n° 20/98 e de 45 (quarenta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo (23/06/2015). Assim, a parte embargante tem direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras vigentes à época, ou ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da regra permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, e no art. 53, inciso II da Lei 8.213/1991, com cálculo efetuado na forma da Lei 9.876/1999, mas garantido o direito a não incidência do fator previdenciário,  uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.

-  Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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