
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 19:03:16 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026838-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Sustenta o embargante, em síntese, que há contradição no v. acórdão embargado quanto às diferenças a serem calculadas com inclusão das contribuições vertidas durante todo o seu período contributivo. Alega que seu benefício não pode ser calculo apenas com base no salário mínimo, eis que verteu contribuições acima desse patamar, as quais devem ser levadas em consideração para majorar a RMI do seu benefício.
Vista à parte contrária (fl. 154).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora com a presente demanda a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade rural (NB: 159.132.191-0), DIB em 07/02/2013, no valor de um salário mínimo, mediante a aplicação dos artigos 2º e 28, ambos da Lei 8.213/91, considerando-se os salários-de-contribuição vertidos durante todo o período contributivo, corrigidos monetariamente e o salário-de-benefício.
Alega o embargante, que verteu, na condição de trabalhador rural, contribuições de valores variados e não limitadas apenas ao salário mínimo, mas que o INSS ao conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, fixou a RMI no valor mínimo, sem considerar o período contributivo.
Com relação à matéria ora analisada, é sabido que a atividade rural na condição de segurado especial, exercida antes da Lei 8.213/1991, não pode ser computada para efeito de carência para fins de concessão de benefício previdenciário acima do valor mínimo, bem como que o período posterior somente pode ser averbado para fins de beneficio urbano, se precedido das respectivas contribuições (art.55, §2º da Lei 8.213/91).
Indiscutível a condição de empregado rural do embargante, conforme cópias das Carteiras Profissionais - CTPS (fls. 14/31) e dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35/49).
A controvérsia existente nos autos diz respeito a possibilidade de ser computado o período como empregado rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, com registro em CTPS, para efeito de carência/contribuição e fixação da RMI do benefício de aposentadoria por idade, em valor diverso daquele fixado pelo art. 143 da referida lei.
Os documentos (fls. 32/33) comprovam que o INSS concedeu à parte autora, ora embargante, o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme o disposto art. 143 da Lei nº 8.213/91 (fls. 32/33). Em contestação o embargado refutou a tese do autor, ao argumento de que, o benefício de aposentadoria previsto no art. 143 da lei de benefício possui valor fixo (1 salário mínimo), bem como que o período rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência.
De fato, o benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91 exige, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
A disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da hipótese prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência Social.
Essa, contudo, não é a situação dos autos.
Como alegado nos embargos de declaração, o v. acórdão embargado contém os vícios apontados, eis que da análise das cópias da CTPS e dos dados do CNIS (fls. 14/49), verifica-se que o autor comprovou vínculos empregatícios como trabalhador rural nos seguintes períodos: 01/10/1971 a 25/09/1972, 27/09/1972 a 24/10/1972, 03/02/1973 a 30/04/1973, 02/05/1973 a 05/10/1973, 18/10/1973 a 22/12/1973, 26/12/1973 a 28/02/1974, 22/03/1974 a 04/05/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/10/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 31/11/1976, 08/08/1977 a 28/10/1977, 02/01/1978 a 27/05/1978, 06/07/1978 a 31/10/1978, 25/06/1979 a 08/11/1979, 20/05/1980 a 20/10/1980, 02/01/1981 a 26/03/1981, 01/06/1981 a 17/09/1981, 06/01/1982 a 10/10/1982, 13/12/1982 a 09/04/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 15/11/1984 a 15/04/1985, 02/05/1985 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 09/01/1987 a 22/10/1987, 10/11/1987 a 30/04/1988, 03/05/1988 a 18/11/1988, 02/12/1988 a 09/12/1993, 16/05/1994 a 03/09/1994, 01/06/1995 a 11/10/1995, 08/07/1999 a 28/09/1999, 04/10/1999 a 09/12/1999, 22/06/2001 a 31/10/2001, 10/06/2002 a 22/10/2002, 10/06/2002 a 22/10/2002, 02/06/2003 a 08/10/2003, 13/10/2003 a 01/12/2003, 07/06/2004 a 27/10/2004, 07/03/2005 a 19/04/2005, 13/06/2005 a 10/10/2005, 12/06/2006 a 27/09/2006, 01/03/2007 26/04/2007, 05/07/2007 a 27/12/2007, 23/04/2008 a 27/12/2008 e de 23/03/2009 a 15/10/2013, totalizando até a data do requerimento administrativo (26 anos, 11 meses e 29 dias), bem como a carência de (346) meses.
Em que pese as anotações na CTPS da parte autora/embargante serem referentes a vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural, ainda assim é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto ao recorrente, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, a parte autora foi "empregado rural", com registro em CTPS, conforme já mencionado.
É de se ressaltar que, desde a edição da Lei 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei 1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.
Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural prestado pelo autor, na condição de empregado, com registro em CTPS, deve ser suportada pelos empregadores que se beneficiaram do trabalho da parte autora. Ao INSS incumbe, tão-somente, computar o período contributivo para fins de calcular o valor do benefício, eis que sendo o embargante trabalhador rural, com registro em CTPS, seu benefício não pode ser calculo pelo valor fixo de um salário mínimo previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.
Anoto que a matéria ora tratada já está pacificada em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1352791-SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013, DJe 05/12/2013):
Dessa forma, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria (NB: 159.132.191-0), nos termos dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91, para que seja apurado e computado para fins da RMI, o período contributivo, considerando-se na que data do requerimento administrativo (07/02/2013), contava com 26 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço e com a carência correspondente a (346) meses, conforme a tabela anexada.
Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (07/02/2013 - fls. 32) e o ajuizamento da demanda (30/03/2015 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento à apelação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar seu benefício (NB: 159.132.191-0), nos termos dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, ambos da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (07/02/2013), incidindo sobre as diferenças que forem apuradas, correção monetária, juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 19:03:12 |
