
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041381-22.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: OSMAR FERRO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041381-22.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: OSMAR FERRO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (Id. 287476031).
Alega o embargante que o v. acórdão embargado contém erro material e omissão, quanto ao somatório do tempo mínimo para a aposentadoria. Alega a necessidade de reafirmação da DER.
Vista à parte contrária nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041381-22.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: OSMAR FERRO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Razão assiste ao embargante.
De fato, verifica-se que o somatório do tempo de serviço do autor não alcança 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo formulado em 08/07/2011.
Conforme decido pelo e. STJ, na fundamentação do julgamento dos embargos de declaração em relação ao Tema Repetitivo 995, “(...) A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. (...)” (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, J. 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
Contudo, computado o período contributivo posterior ao requerimento administrativo, a parte autora alcança 35 anos de tempo de serviço. Assim, em 04/02/2012, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98), porque preenchia o tempo mínimo de contribuição exigido, bem como a carência correspondente a 180 meses de contribuição. O Cálculo do benefício, conforme a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, tendo em vista que a DER reafirmada é anterior a Lei 13.183/2015.
Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais vantajoso, devendo ser observado o disposto no Tema 1.018 do STJ.
O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada (04/02/2012), nos termos do Tema 995/STJ.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Observando-se a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise da nova reafirmação da DER (fato novo) apenas na presente decisão.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, ressalvando o direito a opção pelo melhor benefício, com consectários legais e verbas acessórias, nos termos da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
- Reafirmação da DER. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento dos embargos de declaração no recurso repetitivo (Tema 995/STJ).
- Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais vantajoso, devendo ser observado o disposto no Tema 1.018 do STJ.
- Juros de mora devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
- Indevida condenação na verba honorária de sucumbência.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
