
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002566-40.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ERONDINA DE SOUZA CARDOSO
PROCURADOR: ENRICO CUEVAS BONILHA
Advogados do(a) AUTOR: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002566-40.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ERONDINA DE SOUZA CARDOSO
PROCURADOR: ENRICO CUEVAS BONILHA
Advogados do(a) AUTOR: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta C. Seção.
Sustenta a autora que o acórdão apresentaria “omissão, em relação aos documentos mencionados (fls. 195-291), os quais não foram analisados no Decisum sub judice”.
Pede que os embargos sejam acolhidos, “a fim de reformar a decisão embargada, reconhecendo a INEXISTÊNCIA do pagamento do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em face da Embargante, no período de 16/08/2013 a 01/02/2015”.
A parte embargada, intimada, não apresentou resposta.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002566-40.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: ERONDINA DE SOUZA CARDOSO
PROCURADOR: ENRICO CUEVAS BONILHA
Advogados do(a) AUTOR: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade.
No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – inexistência de erro de fato no que se refere ao pagamento de benefício por incapacidade no período de 16.08.2013 a 01.02.2015 -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido, é dizer, não há erro de fato no particular. Isso é o que se extrai do seguinte trecho do julgado embargado:
O caso dos autos contempla hipótese de pedido de concessão de benefício por incapacidade. O cerne da discussão é o efetivo pagamento, ou não, do benefício por incapacidade, de 16-08-2013 a 1º-02-2015.
Ao que tudo indica, houve efetivo pagamento do benefício na esfera administrativa. Assim demonstra a declaração de benefícios do sistema único de Benefícios, documento anexo.
Reproduzo a declaração e planilha indicada no sistema citado:
“Declaramos que CONSTA no Sistema Único de Benefícios, nesta data, a concessão do(s) seguinte(s) benefício(s) que possuam como titular o CPF nº 403.190.081-34 pertencente a ERONDINA DE SOUZA CARDOSO:
Número do Benefício | Situação | Espécie | Último Pgot. | Início | Cessação |
624.299.459-7 | ativo | Aposentadoria por invalidez previdenciária | R$ 1.320,00 | 27/07/2018 | |
132.613.577-2 | Ativo | Pensão por morte previdenciária | R$ 1.493,94 | 18/12/2009 | |
601.892.484-0 | cessado | Auxílio por incapacidade temporária | R$ 954,00 | 16/05/2013 | 26/07/2018 |
553.211.785-0 | cessado | Auxílio por incapacidade temporária | R$ 680,59 | 11/09/2012 | 21/02/2013 |
518.291.517-5 | cessado | Auxílio por incapacidade temporária acidentário | R$ 501,33 | 20/10/2006 | 15/03/2006 |
515.804.340-6 | cessado | Auxílio por incapacidade temporária | 08/02/2006 | 15/03/2006 | |
100.253.605-4 | cessado | Auxílio por incapacidade temporária acidentário | 16/09/1998 | 30/03/1999” |
Consequentemente, faz-se mister julgamento de improcedência da presente rescisória.
Não há erro de fato.
O que se pretende, na presente hipótese, é conferir à rescisória forma recursal, o que não se coaduna com a natureza do instituto.
Pelo exposto, não procede a alegação de omissão, exsurgindo cristalino que a embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento perfilhados, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu sobre o pagamento de benefício por incapacidade, referente ao período de 16.08.2013 a 01.02.2015, sob alegação de omissão na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar adequadamente sobre o pagamento do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A oposição de embargos de declaração é cabível nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.
- A omissão passível de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão jurídica relevante que deveria ser abordada.
- No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão levantada – inexistência de erro de fato sobre o pagamento do benefício no período indicado –, o que permite a exata compreensão da decisão.
- A omissão alegada não se configura, pois a matéria foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
- A omissão passível de embargos de declaração configura-se quando a decisão não aborda questão relevante que deveria ser analisada.
- Não há omissão a ser sanada se a questão foi expressamente enfrentada e decidida de forma fundamentada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL