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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de decla...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:32

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu sobre o pagamento de benefício por incapacidade, referente ao período de 16.08.2013 a 01.02.2015, sob alegação de omissão na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar adequadamente sobre o pagamento do benefício por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA oposição de embargos de declaração é cabível nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.A omissão passível de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão jurídica relevante que deveria ser abordada.No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão levantada – inexistência de erro de fato sobre o pagamento do benefício no período indicado –, o que permite a exata compreensão da decisão.A omissão alegada não se configura, pois a matéria foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:A omissão passível de embargos de declaração configura-se quando a decisão não aborda questão relevante que deveria ser analisada.Não há omissão a ser sanada se a questão foi expressamente enfrentada e decidida de forma fundamentada. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002566-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002566-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: ERONDINA DE SOUZA CARDOSO
PROCURADOR: ENRICO CUEVAS BONILHA

Advogados do(a) AUTOR: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002566-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: ERONDINA DE SOUZA CARDOSO
PROCURADOR: ENRICO CUEVAS BONILHA

Advogados do(a) AUTOR: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta C. Seção.

Sustenta a autora que o acórdão apresentaria “omissão, em relação aos documentos mencionados (fls. 195-291), os quais não foram analisados no Decisum sub judice”.

Pede que os embargos sejam acolhidos, “a fim de reformar a decisão embargada, reconhecendo a INEXISTÊNCIA do pagamento do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em face da Embargante, no período de 16/08/2013 a 01/02/2015”.

A parte embargada, intimada, não apresentou resposta.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002566-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AUTOR: ERONDINA DE SOUZA CARDOSO
PROCURADOR: ENRICO CUEVAS BONILHA

Advogados do(a) AUTOR: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais para a sua admissibilidade.

No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.

A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.

Na singularidade dos autos, o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão suscitada nos embargos – inexistência de erro de fato no que se refere ao pagamento de benefício por incapacidade no período de 16.08.2013 a 01.02.2015 -, permitindo a exata compreensão do que fora decidido, é dizer, não há erro de fato no particular. Isso é o que se extrai do seguinte trecho do julgado embargado:

O caso dos autos contempla hipótese de pedido de concessão de benefício por incapacidade. O cerne da discussão é o efetivo pagamento, ou não, do benefício por incapacidade, de 16-08-2013 a 1º-02-2015.

 Ao que tudo indica, houve efetivo pagamento do benefício na esfera administrativa. Assim demonstra a declaração de benefícios do sistema único de Benefícios, documento anexo.

Reproduzo a declaração e planilha indicada no sistema citado:

“Declaramos que CONSTA no Sistema Único de Benefícios, nesta data, a concessão do(s) seguinte(s) benefício(s) que possuam como titular o CPF nº 403.190.081-34 pertencente a ERONDINA DE SOUZA CARDOSO:

Número do Benefício

Situação

Espécie

Último Pgot.

Início

Cessação

624.299.459-7

ativo

Aposentadoria por invalidez previdenciária

R$ 1.320,00

27/07/2018

132.613.577-2

Ativo

Pensão por morte previdenciária

R$ 1.493,94

18/12/2009

601.892.484-0

cessado

Auxílio por incapacidade temporária

R$ 954,00

16/05/2013

26/07/2018

553.211.785-0

cessado

Auxílio por incapacidade temporária

R$ 680,59

11/09/2012

21/02/2013

518.291.517-5

cessado

Auxílio por incapacidade temporária acidentário

R$ 501,33

20/10/2006

15/03/2006

515.804.340-6

cessado

Auxílio por incapacidade temporária

08/02/2006

15/03/2006

100.253.605-4

cessado

Auxílio por incapacidade temporária acidentário

16/09/1998

30/03/1999”

Consequentemente, faz-se mister julgamento de improcedência da presente rescisória.

Não há erro de fato.

O que se pretende, na presente hipótese, é conferir à rescisória forma recursal, o que não se coaduna com a natureza do instituto.

Pelo exposto, não procede a alegação de omissão, exsurgindo cristalino que a embargante, não se conformando com o entendimento adotado no julgado atacado, busca, a pretexto de sanar vícios integrativos do julgado, rediscutir os critérios de julgamento perfilhados, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu sobre o pagamento de benefício por incapacidade, referente ao período de 16.08.2013 a 01.02.2015, sob alegação de omissão na decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não se manifestar adequadamente sobre o pagamento do benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A oposição de embargos de declaração é cabível nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.
  2. A omissão passível de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão jurídica relevante que deveria ser abordada.
  3. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão levantada – inexistência de erro de fato sobre o pagamento do benefício no período indicado –, o que permite a exata compreensão da decisão.
  4. A omissão alegada não se configura, pois a matéria foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A omissão passível de embargos de declaração configura-se quando a decisão não aborda questão relevante que deveria ser analisada.
  2. Não há omissão a ser sanada se a questão foi expressamente enfrentada e decidida de forma fundamentada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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