
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248343-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDEIR APARECIDO PERALTA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248343-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDEIR APARECIDO PERALTA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face do v. acórdão (Id. 221414302).
Em suas razões recursais, alega o embargante, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição no v. acórdão embargado, pois não analisou o exercício da atividade especial até a data da perícia judicial realizada em 2018, o que possibilita a reafirmação da DER, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS não apresentou manifestação.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248343-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDEIR APARECIDO PERALTA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
No caso concreto, a parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria em 07/11/2016, o qual foi indeferido em 20/02/2017. Posteriormente, promoveu a presente ação, em 17/07/2017, objetivando o reconhecimento de período de labor especial de 06/03/1997 a 03/11/2016, somado aos demais períodos reconhecidos pela autarquia, postulando, ainda, em sede recursal, pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial. A decisão embargada não acolheu o pedido de reafirmação da DER.
Os embargos opostos pela parte autora devem ser acolhidos.
As anotações da CTPS e os dados do CNIS demonstram a manutenção do vínculo empregatício junto à empresa Bombas Leão S/A. A perícia judicial realizada em 18/05/2018 na empresa Bombas Leão S/A, no setor onde autor exerceu suas atividades profissionais, nas funções de operador de torno mecânico, programador CNC e encarregado de usinagem, concluiu que:
- na função de Operador de torno mecânico, exercida de 06/03/1997 a 2010, ficou exposto de forma habitual e permanente a ruído ambiental de 87,94 dB(A) e a agentes químicos (óleo solúvel e outros);
- após o ano de 2010, nas funções de programador CNC e encarregado de usinagem, exposto a ruído de 93,57 dB(A).
A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dão por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que o requisito idade mínima aperfeiçoou-se no curso da demanda.
Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando as alegações de julgamento extra petita ou de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Cumpre pontuar que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Assim, em que pese inicialmente o autor tenha requerido o enquadramento da atividade especial até 03/11/2016, tendo em vista a perícia realizada em maio de 2018, no local de trabalho do autor, concluindo pela sujeição ao agente agressivo ruído de 93,57, agente agressivo com classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, é de ser reconhecida a atividade especial para além do período requerido na inicial.
Dessa forma, considerando-se a realização da perícia judicial em maio de 2018, concluído que no período posterior ao ano de 2010, o embargante trabalhou com exposição a ruído de 93,57 decibéis, é de ser reconhecido o cumprimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial em 01/09/2017, quando completados 25 anos de tempo de atividade exclusivamente especial.
Tendo a parte autora cumpridos os requisitos para a aposentadoria em data posterior ao desfecho do procedimento administrativo e posterior ao ajuizamento da presente demanda, os consectários legais devem ser fixados nos termos do Tema 995 do STJ.
O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada (01/09/2017).
Devem ser descontados/compensados em sede de execução pagamento de benefícios não acumuláveis ou eventuais parcelas deferidas em razão de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Observando-se, ainda, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reconhecer a atividade especial, com a condenação do INSS ao pagamento a aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER para 01/09/2017, e demais consectários legais, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
- A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do seu Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação.
- Termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data em que a parte autora implementou o tempo de serviço especial necessário para a sua concessão (01/09/2017), não havendo que falar em pagamento de parcelas atrasadas anteriores a tal data.
- Juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
- No caso dos autos, não se verifica nenhuma alegação do INSS contrária à reafirmação da DER. Por essa razão, indevida condenação na verba honorária de sucumbência.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
