
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009583-11.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão (fls. 227/229).
O INSS alega, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, contraditório e obscuro, uma vez que a partir da vigência da Lei 9.032/1995 não mais se admite a conversão da atividade comum em especial, bem como pelo fato de a matéria está pacificada no E.STJ em sede de Recurso Repetitivo. Alega, também, omissão no tocante ao limite de tolerância do ruído no período de 07/1998 a 11/2007, o qual deve ser analisado, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.398.260. Sustenta haver contradição em relação ao termo inicial do benefício, uma vez que o PPP que instruiu o processo é diverso do que foi apresentado na via administrativa. Por fim, alega omissão e ofensa ao art. 20, § 5º, do CPC e à Súmula 111 do E.STJ, quanto à fixação da verba honorária. Prequestionamento.
Vista à parte contrária. Com as contrarrazões, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Da conversão do tempo de atividade comum em especial
Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta Relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria, conforme a ementa a seguir transcrita:
Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de serviço se dá nesta data.
Na situação dos autos, o ora embargado requereu sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição 06/11/2007, quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
Assim, razão assiste ao INSS, devendo ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial, nos períodos de 01/02/1979 a 10/10/1979 e de 15/10/1979 a 16/01/1981.
Da atividade especial no período de 01/07/1998 a 06/11/2007
Com relação ao período 01/07/1998 a 06/11/2007 o acórdão embargado está em sintonia com a orientação traçada pelo E. STJ no Recurso Especial repetitivo 1.398.260-PR (Tema 694), uma vez que o PPP (fl. 67) constatou que no período referido o segurado ficou exposto a ruído com intensidade de 91 decibéis.
Assim, comprovado o exercício de atividade em condições especiais (01/07/1998 a 06/11/2007), a qual deve ser acrescida ao tempo especial já reconhecido pelo INSS na via administrativa (04/02/1981 a 30/06/1998), tem o segurado direito à conversão da Aposentadoria Comum em Aposentadoria Especial, pois o somatório de seu tempo do seu tempo de atividade exclusivamente especial totaliza até a data do requerimento administrativo (26 anos, 9 meses e 4 dias).
Do termo inicial do benefício
Sobre o termo inicial do benefício previdenciário, dispõe o art. 57, § 2º, da Lei 8. 213/91, que será fixado na forma do art. 49 do mesmo diploma legal, assim redigido:
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria comum em especial devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
Portanto, inexiste o vício apontado pela autarquia, devendo ser mantido os efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
Dos honorários advocatícios
Anoto por fim, que a verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS, não havendo falar em violação do disposto no art. 20, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para julgar improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, nos períodos de 01/02/1979 a 10/10/1979 e de 15/10/1979 a 16/01/1981, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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