
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 19:09:01 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043140-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido em agravo retido e na apelação da parte autora (fls. 131/135vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.
Sustenta o INSS, em síntese, para fins de prequestionamento, que há contradição no acórdão embargado no tocante à data correta do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originária em 29/10/1999, informada pela parte autora na inicial, na apelação e pela MM. Juíza a quo na sentença. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista ao INSS (fl. 140).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que inexiste o vício apontado pelo INSS embargante no tocante à data correta do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originária.
Com efeito, a parte autora, Sirlei Aparecida Iugas, obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte (NB-21/1668307690) em 15/03/2015, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42/1484178677) do cônjuge falecido concedida em 05/05/2006, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 13, 33 e 87/91.
Muito embora a parte autora tenha mencionado na inicial e na apelação, e a MM. Juíza a quo na r. sentença, como data de início da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/10/1999, todas as provas documentais juntado aos autos às fls. 13, 33 e na informação do INSS às 87/91, indicam erro material na indicação da data de início de benefício o que não invalida a legalidade e legitimidade do pedido formulado em juízo, devendo o magistrado corrigir de ofício e julgar o pedido nos termos da lei.
Tanto é que a procedência do pedido, afastando a decadência declarada na r. sentença, se fundamentou nas datas corretas dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte constantes das cópias da carta de concessão/memória de cálculo e da informação MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício, mencionadas acima.
Outrossim, não consta dos autos comprovação de que a aposentadoria originária tenha sido concedida com data de início de benefício em 14/10/1999.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 19:08:58 |
