
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010659-04.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA SOCORRO SOARES GUIMARAES MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010659-04.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA SOCORRO SOARES GUIMARAES MIGUEL
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 302523293) em face de acórdão (ID 302276201) que deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015 – CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS - DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – COMPLEMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991.
2) No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015.
3) Desnecessidade de carência.
4) Os recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.08.2015 a 30.11.2015, constantes do extrato do CNIS, conforme documentos acostados aos autos, foram efetuados em valor abaixo do mínimo legal nas competências supracitadas. Entretanto, comprovam o exercício da atividade. Assim, há que se possibilitar a percepção do benefício pleiteado, descontando-se de seu valor o débito referente às complementações das contribuições que deveriam ter sido efetuadas (calculadas sobre 1 salário mínimo, observada a legislação do momento da prestação do serviço), conforme previsto no art. 115 da Lei de Benefícios, devendo o desconto observar o limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.
5) Comprovada a preservação da qualidade de segurado.
6) Benefício concedido.
7) Condenação em consectários.
8) Apelação da autora provida."
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que houve perda da qualidade de segurado do instituidor. Alega que o período de 01/08/2015 a 30/11/2015 não pode ser considerado, porque as contribuições pertinentes, como contribuinte individual, foram recolhidas abaixo do salário mínimo, sem complementação pelo falecido, de modo que, considerado o último registro válido, ele já não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010659-04.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA SOCORRO SOARES GUIMARAES MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, razão assiste à autarquia previdenciária.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26 e 74 da Lei 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Terceira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581).
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958
2. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral.
3. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito.
(...)
13. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.233.236/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido." (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018).
São, destarte, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, nos períodos de 03/02/1975 a 01/07/1976, 06/09/1976 a 06/09/1976, 04/04/1977 a 23/08/1978, 18/09/1978 a 15/12/1978, 05/02/1979 a 13/11/1979, 28/02/1980 a 27/05/1980, 10/06/1980 a 01/08/1986, 28/08/1986 a 06/07/1987, 26/10/1987 a 25/06/1992, 04/10/1993 a 29/10/1993, 13/09/1994 a 19/11/1994, 29/05/1995 a 14/03/1997, 12/08/1999 a 20/11/1999, 10/11/1999 a 05/05/2000, 11/08/2000 a 18/10/2000, 02/05/2002 a 30/07/2002, 01/08/2002 a 11/08/2002, 12/08/2002 a 22/08/2006, 01/06/2010 a 28/02/2011, 01/08/2012 a 03/10/2013 e 01/08/2015 a 30/11/2015, conforme cópias de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 266650965 - Págs. 29/77) e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 266650965 - Págs. 79/81, ID 266650969 - Págs. 1/2 e ID 266650981 - Págs. 1/14).
Ocorre que, da análise dos extratos do CNIS (ID 266650965 - Págs. 79/81, ID 266650969 - Págs. 1/2 e ID 266650981 - Págs. 1/14 e pesquisa ao SAT-Central, nesta data), verifica-se que os recolhimentos referentes às competências de 08/2015 a 11/2015, como contribuinte individual, foram efetuados na alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$730,00 (setecentos e trinta reais), quando o valor do salário mínimo vigente era de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Assim, essas contribuições não podem ser consideradas, uma vez que recolhidas abaixo do valor mínimo legal.
Observe-se que, diversamente das outras espécies de segurados obrigatórios, o contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua corretamente recolhimento das contribuições devidas, não sendo possível o recolhimento ou complementação após o óbito.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus ou a regularização daquelas recolhidas a menor, como meio de obtenção do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019) – destaquei;
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Recurso Especial provido." (REsp 1582774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016) – destaquei.
Sendo assim, não existe fundamento legal para a regularização das contribuições pretéritas, que não foram recolhidas corretamente, em vida, pelo de cujus.
Desse modo, desconsiderado o período supracitado, o último vínculo válido do falecido foi até 03/10/2013 (ID 266650965 - Págs. 29/77 e 79/81, ID 266650969 - Págs. 1/2 e ID 266650981 - Págs. 1/14).
O de cujus fazia jus ao período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, por possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições, conforme o artigo 15, inciso II, e §1º, da Lei n. 8.213/1991, e manteve a qualidade de segurado até 15/12/2015.
O óbito ocorreu em 20/05/2016, data em que já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
No caso dos autos, não há que se falar em prorrogação do período de graça prevista no § 2º do artigo 15 da Lei de Benefícios, uma vez que o conjunto probatório não demonstra a situação de desemprego do falecido.
Ainda, as demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Por fim, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito a qualquer espécie de aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
Considerando a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26 e 74 da Lei 8.213/91.
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito.
- São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
- É impossível o recolhimento e/ou a complementação post mortem de contribuições previdenciárias de contribuintes individuais. Sendo assim, não existe fundamento legal para a realização da inscrição post mortem ou para a regularização das contribuições pretéritas, que não foram recolhidas corretamente, em vida, pelo de cujus.
- A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a majoração recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
