Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5755251-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O
JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica entre a autora e o
segurado falecido à época do óbito.
4. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
5. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presentes embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755251-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ENI MARIA DA CONCEICAO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755251-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls. 249/254.
Intimada, nos termos do artigo 1.023, §2º., do CPC, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755251-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
No caso dos autos, alega a parte atora que comprovou a dependência econômica em relação ao
ex-marido, Sr. João Correa, falecido em 20/01/2017 (fl.37).
Observa-se que a autora/embargante e o falecido foram casados e separaram-se judicialmente
em 20/08/1984. Conforme constou do v. acórdão embargado, havendo rompimento da relação
conjugal, a dependência econômica não é presumida e deve ser comprovada.
No entanto, a parte autora não acostou aos autos documentos suficientes para comprovação da
dependência econômica em relação ao falecido à época do óbito, sendo insuficientes para tanto
apenas a comprovação de despesas sem nenhuma vinculação com o ex-marido.
Assim, não obstante o enunciado da Súmula 336 do STJ, in verbis:A mulher que renunciou aos
alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido,
comprovada a necessidade econômica superveniente, observa-se que, no caso dos autos, não
houve demonstração da dependência econômica à época do óbito, ainda que superveniente à
separação.
Conforme consignando no v. acórdão embargado:
“Com efeito, a própria requerente em seu depoimento pessoal afirmou que se casou com o
falecido em 09/11/1957, teve 6 filhos e separou-se judicialmente dele em 20/08/1984, bemcomo
que embora tenha cuidado do ex-marido nos 10 anos que antecederam a data do falecimento, é
certo que o falecido nunca lhe prestou qualquer ajuda financeira. Acrescentou que sempre foi ela
que arcou com as despesas da casa, inclusive, ajudava o ex-marido, sendo que a separação
ocorreu pelo fato de o falecido não arcar com as despesas do lar, o que ocorreu também após a
separação. Afirmou, ainda, que ela sobrevive do valor da aposentadoria que recebe mensalmente
do INSS.
As testemunhas também foram categóricas no sentido de que o falecido não prestava nenhuma
ajuda financeira à requerente.”
Portanto,insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica em relação ao
falecido, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido da parte autora.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-ESPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O
JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica entre a autora e o
segurado falecido à época do óbito.
4. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
5. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
