
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006124-64.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULYA GABRIELY DA SILVA MOURA - INCAPAZ, WILLY DA SILVA MOURA - INCAPAZ
REPRESENTANTE: THAIS DA SILVA SOARES
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA ALVES SANTOS SA - SP268325-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006124-64.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULYA GABRIELY DA SILVA MOURA - INCAPAZ, WILLY DA SILVA MOURA - INCAPAZ
REPRESENTANTE: THAIS DA SILVA SOARES
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA ALVES SANTOS SA - SP268325-A,
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores J.G.D.S.M. e W.D.S.M (Id 294264596 - Pág. 1-9) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte Regional (Id 293950931 - Pág. 1-11), que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da sentença (30/06/2022), cuja ementa teve o seguinte teor:
“PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA - MORTE PRESUMIDA – REQUISITOS DOS ARTS. 74, 78 E 16 DA LEI 8.213/91 – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – BENEFÍCIO CONCEDIDO - TERMO INICIAL. 1) Para fazer “jus” à pensão por morte provisória, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 78 e 16 da Lei nº 8.213 de 1991. 2) Desnecessidade de carência. 3) Comprovada a preservação da qualidade de segurado. 4) Benefício concedido. 5) O termo inicial do benefício, em se tratando de morte presumida, deve ser fixado a partir da data da decisão judicial, no caso, a data da sentença, nos termos do artigo 74, III, da Lei n. 8.213/91. 6) Condenação em consectários. 7) Apelação do INSS parcialmente provida, com a manutenção da procedência do pedido.”
As partes embargantes requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto ao termo inicial do benefício, requerendo seja mantido conforme fixado na sentença, na data do desaparecimento/ausência do genitor, em 21/10/2013, alegando a não incidência da prescrição quinquenal em relação ao menor absolutamente incapaz.
Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária não apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006124-64.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULYA GABRIELY DA SILVA MOURA - INCAPAZ, WILLY DA SILVA MOURA - INCAPAZ
REPRESENTANTE: THAIS DA SILVA SOARES
Advogados do(a) APELADO: ROBERTA ALVES SANTOS SA - SP268325-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
"Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada, devendo ser mantida a sentença concessória.
Contudo, em relação ao termo inicial do benefício, em se tratando de morte presumida, deve ser fixado a partir da data da decisão judicial, no caso, a data da sentença que declarou a morte presumida (30.06.2022), nos termos do artigo 74, III, da Lei n. 8.213/91.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PROVISÓRIA. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. ART. 74, III, DA LEI 8.213/91. DIB MANTIDA NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Ainda, em se tratando de pensão por morte provisória, mostra-se necessária a declaração de morte presumida do segurado pela autoridade judicial competente depois de 06 (seis) meses de sua ausência, nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213/91.
3. O primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Marcelo José de Negreiros era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03.10.2013. Da mesma forma, com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento juntada aos autos (artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
4. Quanto ao último requisito, tem-se que a ausência do segurado foi declarada pela r. sentença proferida no processo nº 1004940-83.2017.8.26.0005 (10ª Vara de Família e das Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo/SP), e, não havendo prova contrária ao desaparecimento, é de se reconhecer a morte presumida para fins previdenciários, nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos exigidos, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte provisória.
6. O termo inicial deve ser mantido na data da declaração judicial de ausência (14.04.2021), uma vez que, nos termos do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91, no caso de morte presumida a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado a contar da data da decisão judicial.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
10. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 100,00 (cem reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
11. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011743-11.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/02/2023, DJEN DATA: 10/02/2023)"
A controvérsia dos presentes embargos de declaração cinge-se ao termo inicial da pensão por morte presumida.
Os embargantes, menores de idade, nascidos em 02/10/2009 e 30/01/2012, alegam ser devida a pensão morte provisória, desde a data da ausência do instituidor Wesley da Conceição Moura, ocorrida em 21/10/2013.
No caso dos autos, a discussão acerca da condição de absolutamente incapaz de dependente na data do desparecimento/ausência do instituidor do benefício, é incabível, pois o artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o termo inicial do benefício deve incidir a partir da decisão judicial, nos seguintes termos:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(...)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Assim, o acórdão embargado decidiu de acordo com a legislação previdenciária e a jurisprudência desta Egrégia Corte, a qual considera legal a fixação do termo inicial para pensão por morte presumida na data da sentença judicial, ainda que se trate de dependente absolutamente incapaz na data do desaparecimento do instituidor da pensão por morte presumida.
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretendem os embargantes o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos, restando mantido o acórdão embargado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. FILHO MENOR. ABSOLUTAMETNE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU A MORTE PRESUMIDA (ARTIGO 74, INICISO III, DA LEI nº 8.213/1991).
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A discussão acerca da condição de absolutamente incapaz de dependente na data do desparecimento/ausência do instituidor do benefício, é incabível no caso dos autos, pois o artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o termo inicial do benefício deve incidir a partir da decisão judicial
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretendem os embargantes o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
