
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080918-22.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080918-22.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 294335850) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 293950904), que, por unanimidade, deu parcial provimento a sua apelação, cuja ementa transcrevo a seguir:
"PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 - DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA - DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO - SENTENÇA TRABALHISTA - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer ‘jus’ à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991.
2) Desnecessidade de carência.
3) Conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença judicial proferida em ação trabalhista é considerada como início de prova material para fins previdenciários, inclusive em casos de homologação de acordo, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. No mesmo sentido é o posicionamento da C. Décima Turma desta Corte.
4) Comprovada a preservação da qualidade de segurado.
5) Benefício concedido.
6) Condenação em consectários.
7) Apelação do INSS parcialmente provida, com a manutenção da procedência do pedido."
Alega o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, sustentando a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 1.188 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço, com base em reclamatória trabalhista sem início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, que não fez parte da lide trabalhista, não podendo ser compelido a reconhecer período de trabalho nela proferida. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Prequestiona pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (Id 295450454).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080918-22.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Inicialmente, cumpre ressaltar que houve o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.938.265/MG e 2.056.866/SP, vinculados ao Tema 1.188, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 11/09/2024, com publicação do acórdão em 16/09/2024.
A matéria controvertida nos autos é a qualidade de segurado de Valdemir Aparecido da Silva, falecido em 19/05/2009 (Id 158252386 - Pág. 1).
Para comprovação do vínculo empregatício de 02/01/2008 a 30/04/2009, a parte autora trouxe aos autos cópias da reclamatória trabalhista (autos nº 0000264-78.2011.5.15.0134 - Id 158252391 - Págs. 1/6), na qual houve transação entre as partes, com determinação para anotação do período na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do falecido marido da autora (Id 158252391 - Págs. 2/3 e Id 158252390 – Pág. 3).
O artigo 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo 1.188), em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024, conforme supracitado, fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
Desta forma, ainda que se considere que a sentença trabalhista homologatória de acordo, proferida nos autos da ação nº 0000264-78.2011.5.15.0134, somente poderia configurar início de prova material caso existissem elementos probatórios contemporâneos que comprovassem os fatos alegados e que fossem aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou notas fiscais, com datas do período controvertido, de aquisição de materiais de construção, em nome do empregador, constando o falecido como recebedor da mercadoria (Id 158252391 - Págs. 4/6 e Id 158252409 - Págs. 22/25). Tal documentação consiste em início de prova material da condição de trabalhador urbano do de cujus, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
No tocante a esse início de prova material, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço urbano trabalhado, conforme revela o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 23701 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0085155-8, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 07/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2012) – destaquei.
Assim, a prova testemunhal é indispensável, no caso, para que se tenha por revelada a real condição do falecido, de modo que, oportunamente requerida na inicial (Id 158252376 - Pág. 11) e na manifestação de Id 158252412 - Pág. 5, resta caracterizado o cerceamento de direito, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESENÇA DE DOCUMENTOS APTOS A CARACTERIZAREM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise dos recursos." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5345790-96.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023) – destaquei;
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- O cerne do problema a ser enfrentado, ainda em sede da preliminar de cerceamento de defesa, decorre da necessidade de deliberar sobre a aplicação de dois princípios constitucionais fundamentais de igual importância e relevância para a solução do presente recurso e que, no presente caso, estão em oposição: o devido processo legal, instruído pelo contraditório e a ampla defesa, (artigo 5º, LIV e LV, da CR), e a celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CR).
- Sob o pálio do devido processo legal, é preciso ressaltar que a prova se destina ao processo, e não somente ao juiz de primeira instância, razão pela qual também é objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento dos recursos interpostos, razão por que não há que se cogitar de preclusão.
- A interpretação sistemática e teleológica do artigo 370 do CPC conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, e, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual.
- No que tange à atividade comum de gerente administrativo e financeiro no período vindicadp, a parte autora trouxe aos autos início de prova material contemporâneo, devendo ser oportunizada a produção da prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A realização da prova testemunhal é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja comprovado o alegado vínculo empregatício, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.
- Os documentos apresentados não contêm informações suficientes à demonstração efetiva do vínculo empregatício durante o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova testemunhal.
- Cabe no caso concreto a realização de distinguishing ao Tema 1188/STJ, uma vez que, além da sentença trabalhista, anotação em CTPS e outros documentos dela decorrentes, foram trazidos aos autos outros documentos contemporâneos do alegado vínculo empregatício a título de início de prova material a respaldar o disposto no artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
- A ausência de produção de provas testemunhal, requerida pela parte autora, com o prévio julgamento da lide por valoração apenas da documentação acostada aos autos, caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se, portanto, a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova testemunhal pretendida.
- Prejudicado o mérito do recurso." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001380-86.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023) – destaquei .
Cabe ressaltar que o cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo possível seu pronunciamento de ofício.
Sendo assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para produção de prova testemunhal, nos termos definidos nas normas regulamentadoras, quanto à matéria delimitada, com prolação de nova decisão.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA (Id 158252413 - Págs. 1/3), desconstituindo os atos decisórios posteriores e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a produção de prova testemunhal, e, após, ser proferido novo julgamento, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1.188 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
- Ainda que se considere que a sentença trabalhista homologatória de acordo, proferida nos autos da ação nº 0000264-78.2011.5.15.0134, somente poderia configurar início de prova material caso existissem elementos probatórios contemporâneos que comprovassem os fatos alegados e que fossem aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou notas fiscais, com datas do período controvertido, de aquisição de materiais de construção, em nome do empregador, constando o falecido como recebedor da mercadoria. Tal documentação consiste em início de prova material da condição de trabalhador urbano do de cujus, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, a prova testemunhal é indispensável para que se tenha por revelada a real condição do falecido, de modo que, oportunamente requerida, resta caracterizado o cerceamento de direito, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau.
- Necessário o retorno dos autos à origem, para produção de prova testemunhal, nos termos definidos nas normas regulamentadoras, quanto à matéria delimitada, com prolação de nova decisão.
- Sentença anulada de ofício, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, notadamente para a produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
