
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007673-48.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A, SIMONE DIAS DE MOURA - SP188314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007673-48.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A, SIMONE DIAS DE MOURA - SP188314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 303004038) contra acórdão (Id 302276200) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para condenar o embargante ao pagamento do benefício de pensão por morte, retroativo à data do requerimento administrativo.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, sustentando a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento final dos REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP (Tema 1.188) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço, com base em reclamatória trabalhista sem início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Alega, por fim, que não fez parte da lide trabalhista, não podendo ser compelido a reconhecer período de trabalho nela proferida. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, inclusive, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (Id 303314787).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007673-48.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA - SP296317-A, SIMONE DIAS DE MOURA - SP188314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente do instituidor do benefício, Sr. Nilson de Oliveira Lima, falecido em 20/02/2017. Alega que, na data do óbito, o falecido tinha qualidade de segurado, pois na Reclamação Trabalhista (Processo nº 1000629-22.2017.5.02.0020), que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho da Justiça do Trabalho, teve o vínculo empregatício junto à empresa LÍTIO COMÉRCIO DE EMBALAGENS E INGREDIENTES LTDA EPP, no período de 21 de fevereiro de 2012 a 20 de fevereiro de 2017, reconhecido por acordo judicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece prosperar a alegação de sobrestamento do processo, uma vez que houve o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.938.265/MG e 2.056.866/SP, vinculados ao Tema 1.188, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 11/09/2024, com publicação do acórdão em 16/09/2024.
Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço e contribuição para fins de concessão de benefício, o artigo 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Para comprovação do vínculo empregatício de 21/02/2012 a 20/02/2017, a parte autora trouxe aos autos cópias da reclamatória trabalhista (autos nº 1000629-22.2017.5.02.0020 - Id 257606690 - Págs. 1/210, Id 257606811 - Págs. 7/18, ID 257606812 - Págs. 1/11, ID 257606813 - Págs. 1/11, ID 257606814 - Págs. 1/10 e Id 257606888 - Págs. 1/106), na qual houve transação entre as partes (Id 257606690 - Págs. 196/197), condenando-se o ex-empregador a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS a data de início e de saída da prestação laborativa (Id 257606682 - Págs. 5 e 18).
Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024, conforme supracitado, fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
Desta forma, ainda que se considere que a sentença trabalhista homologatória de acordo, proferida nos autos da ação nº 1000629-22.2017.5.02.0020, somente poderia configurar início de prova material caso existissem elementos probatórios contemporâneos que comprovassem os fatos alegados e que fossem aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, no caso dos autos, a parte autora apresentou extrato mensal da conta poupança do falecido (Agência 0528/conta 1009079-2 - Id 257606682 - Págs. 32/36), no qual constam transferências bancárias efetuadas pela empresa empregadora “Lítio Comércio de Embalagens”, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, que consiste em início de prova material da condição de trabalhador urbano do de cujus, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
No tocante a esse início de prova material, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço urbano trabalhado, conforme revela o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 23701 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0085155-8, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 07/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2012)
As testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que o falecido exerceu a alegada atividade urbana, na condição de empregado, por cerca de dez anos, na empresa acionada (Id 257606828 e Id 257606829).
No caso, não se pode imputar ao falecido o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente aos períodos reconhecidos, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (artigo 79, inciso I), o Decreto nº 72.771/73 (artigo 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (artigo 30, inciso I, "a").
Assim, o tempo se serviço reconhecido deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive, previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, uma vez que existem nestes autos outros elementos probatórios que corroboram o vínculo. Consequentemente, comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte concedido no acórdão embargado.
Dessa forma, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício, acolhendo-se parcialmente os embargos de declaração apenas para explicitar a fundamentação.
Quanto ao requerimento da parte autora de majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado, uma vez que a sentença julgou improcedente o pedido, de sorte que a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária foi fixada apenas no v. acórdão embargado, e a oposição de embargos de declaração não inaugura nova instância. Nesse sentido:
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REAJUSTE CONTRATUAL. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do Tribunal local ? quanto ao fato que o reajuste contratual foi validamente realizado ? pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno, pois a interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
3. Agravo interno desprovido." ( AgInt no AREsp 2508949/RO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento em 23/09/2024, DJe 25/09/2024)
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1.188 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
- Ainda que se considere que a sentença trabalhista homologatória de acordo, proferida nos autos da ação nº 1000629-22.2017.5.02.0020, somente poderia configurar início de prova material caso existissem elementos probatórios contemporâneos que comprovassem os fatos alegados e que fossem aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou extrato mensal da conta bancária do falecido, no qual constam os depósitos da empregadora, que consiste em início de prova material da condição de trabalhador urbano do de cujus, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- As testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que o falecido exerceu a alegada atividade urbana, na condição de empregado.
- Não se pode imputar ao de cujus o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente aos períodos reconhecidos, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (artigo 79, inciso I), o Decreto nº 72.771/73 (artigo 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (artigo 30, inciso I, "a").
- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que existem outros elementos probatórios nestes autos que comprovam o vínculo, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e, consequentemente, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte concedido no acórdão embargado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescentar novos fundamentos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
