
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:09:30 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031694-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão de minha relatoria (fls. 172/175).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Alega a parte autora, ora embargante, que nos presentes autos já ocorreu contestação do mérito por parte da autarquia.
Conforme constou do acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão.
Ressalvou, contudo, que tal exigência não é exigida do litigante que objetiva revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido pelo INSS, bem como nos casos em que o entendimento do INSS for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Ocorre que diante da oscilação da jurisprudência o STF estabeleceu uma regra de transição, no sentido de que nas ações ajuizadas até a conclusão do julgamento ocorrido, em 03/09/2014, que tramitam no âmbito do Juizado Itinerante, ou naquelas em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, estaria suprida a exigência do prévio requerimento administrativo.
Nas demais hipóteses, o segurado deverá ser intimado para proceder à referida postulação administrativa, cabendo ao Juízo de primeiro grau analisar, em momento oportuno, a subsistência do interesse de agir.
No caso dos autos, o autor ajuizou ação previdenciária com o objetivo de obter o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e diarista (boia fria), sem registro em CTPS, no período de 06/10/1971 até 28/02/1982, o enquadramento e a conversão da atividade especial nos períodos de 01/10/2003 a 11/06/2007, 22/09/2008 a 28/05/2010, 01/02/2011 a 12/04/2012, somados aos períodos comuns anotados em CTPS, com condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando ser o autor carecedor da ação por não ter apresentado prévio requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária.
Em que pese inicialmente a situação em exame possa tangenciar o que restou determinado pelo C. STF, não há que se falar em sobrestamento do feito para cumprimento do decidido no julgamento do RE 631.240/MG, ou seja, para que o autor formule seu pedido administrativamente junto ao INSS, pois, embora o INSS tenha apresentado contestação alegando somente a falta de interesse de agir (fls. 42/46), é certo que o r. Juízo "a quo", na decisão de fls. 72, proferida em 11/02/2014, rejeitou a preliminar nos seguintes termos:
Trata-se, no caso, de decisão interlocutória, da qual o INSS não se insurgiu no momento oportuno. Outrossim, tendo a alegação sido rejeitada, não houve determinação à parte autora para que buscasse a via administrativa.
Observe-se que, mesmo tratando-se de alegação de falta de interesse de agir, uma das condições da ação, podendo ser conhecida de ofício, ainda que em grau de apelação, entendo que os embargos de declaração ofertados pela parte autora devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, eis que o INSS, no seu no recurso de apelação, contestou o mérito do pedido, alegando que a parte autora não comprovou a atividade rural, nem a especial nos períodos requeridos, não fazendo jus ao benefício postulado. Subsidiariamente, postulou a fixação do termo inicial do benefício na data da citação ante a ausência de requerimento administrativo. E ainda, pediu a alteração da sentença quantos aos juros de mora e correção monetária.
Portanto, no recurso de apelação o INSS já apresentou resistência ao pedido do autor, inclusive, com a alegação de que toda a documentação juntada aos autos não se presta ao reconhecimento do direito alegado na petição inicial.
Dessa forma, não merece acolhimento a preliminar arguida pelo INSS em seu apelo, pois, na espécie, o requerimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e como diarista (bóia-fria), bem como o enquadramento e conversão da atividade especial, não encontrarão guarida perante o INSS. Mostra-se descabida, assim, a anulação da sentença de primeiro grau para devolver à parte a postulação na via administrativa, especialmente ante a dificuldade em se reunir a documentação necessária para comprovação da condição de rurícola, e, ainda, com relação à atividade especial, considerando que neste grau de jurisdição já houve a conversão do feito em diligência para que se regularizasse a prova da atividade especial, inclusive, com a garantia do contraditório ao INSS (fls. 149/169).
Assim, torna-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a implementação do benefício previdenciário ora requerido.
Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial previdenciária.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
Conforme já mencionado, além dos pedidos declaratórios o autor também requereu na petição inicial a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
No caso em análise, a sentença é ultra petita quanto à análise do pedido de 01/02/1985 a 28/09/1985 como atividade especial, eis que não requerido pelo autor na sua petição inicial (fls. 02/09 e 38). Também resta configurada a omissão parcial da sentença, uma vez que não houve a apreciação do pedido de concessão de aposentadoria requerida na petição inicial.
Embora parcialmente omissa a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do § 3º, inciso III, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação do mérito da demanda.
Quanto ao requerimento do INSS de que sentença deve ser submetida ao reexame necessário deve ser afastado, eis que a sentença recorrida não analisou o pedido condenatório, ou seja, não julgou o pedido de pagamento do beneficio de aposentadoria. Assim, tendo a sentença se limitado à análise dos pedidos declaratórios, não há falar em reexame necessário.
Da atividade rural no período de 06/10/1971 a 28/02/1982.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON , j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Para comprovar a atividade rural a atividade rural no período de 06/10/1971 a 28/02/1982, o autor juntou aos autos cópias do Certificado de Dispensa de Incorporação ao Serviço Militar (1977) e da Certidão de Casamento (1981), nas quais consta a sua qualificação como lavrador (fls. 23/24). Foi juntado, também, documento emitido pelo INCRA, outorgando título definitivo de propriedade rural, em 1980, ao Sr. Alcides Belini, qualificado como agricultor, e pai do requerente (fls. 27/28), bem como atestado da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer (Divisão de Documentação) do Município de Santa Helena - Paraná, declarando que o autor cursou a 1ª série do ensino primário em escola rural (fls. 29).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:
No mesmo sentido, já decidiu esta Décima Turma:
Por sua vez, a testemunha Sr. Miguel Cajueiro de Souza (fls. 101/102), atestou ter conhecido o autor 1978 e ter presenciado o trabalho dele em sítios da região, como diarista. Já a segunda testemunha, Sr. Valdir Pereira de Andrade, que também conheceu o autor em 1978, afirma que eram vizinhos de sítio e que o apelante trabalhava na propriedade rural do tio. Atestou, ainda, que o autor deixou o trabalho no campo em 1982 (fls. 103/104).
Desse modo, considerando o início de prova material e a prova testemunhal perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de trabalho rural do autor, sem registro em CTPS, conforme determinado na sentença, de 20/01/1978 a 28/02/1982.
Observe-se que o trabalho rural, sem registro em CTPS, no período anterior à vigência da Lei 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
Ainda, quanto à atividade rural, observo que a declaração de fl. 26 não configura início de prova material, mas de prova testemunhal colhida sem o crivo do contraditório, motivo pelo qual não se presta ao reconhecimento da atividade rural ora requerida.
Passo à análise o julgamento do pedido de enquadramento e conversão da atividade especial nos períodos de 01/10/2003 a 11/06/2007, 22/09/2008 a 28/05/2010, 01/02/2011 a 12/04/2012.
No tocante ao reconhecimento de atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Nos períodos de períodos de 01/10/2003 a 11/06/2007, 22/09/2008 a 28/05/2010, 01/02/2011 a 12/04/2012, o autor alega ter trabalhado como açougueiro. Juntou aos autos a CTPS (fls. 19/21), constando anotações de contrato de trabalho na função de açougueiro.
O autor juntou aos autos, também, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 32/37), complementados e atualizados após a conversão do feito em diligência (fls. 154/167), pelos quais, no período de período de 01/10/2003 a 11/06/2007, consta anotações de que o autor trabalhou para a empresa Minimercado & Padaria Adriana Ltda.-ME, no setor de açougue, exercendo a atividade de açougueiro, sendo que na descrição do labor diário o apelante preparava, limpava e cortava carnes para comercialização, bem como acondicionava carnes em embalagens individuais, manualmente ou com auxílio de máquinas de embalagem a vácuo, tendo ficado exposto a ruído (83,2 decibéis), frio (eventual), umidade, bem como a risco de acidentes, como cortes e perfurações (fls. 154/155).
No período de 22/09/2008 a 28/05/2010, também exercendo a mesma função de açougueiro, como empregado da empresa Pague Menos Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., o PPP descreve as atividades desenvolvidas pelo embargante e aponta que ele ficou exposto ao fato de risco umidade (fls. 159/161).
Já no período de 01/02/2011 a 12/04/2012, aponta que o autor trabalhou para a empresa Cato Antoniale & Cia Ltda., igualmente no setor de açougue e na função de açougueiro, exposto a fator de risco (frio por retirada de mercadorias das câmaras de resfriamento 5ºC - fls. 156/158).
O fator de risco umidade está classificado no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64 e no código 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99 (Anexo IV). Ainda, as atividades ou operações executadas em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são consideradas insalubres, conforme dispõe o Anexo 10, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por outro lado, a profissão de açougueiro se enquadra também no risco biológico, devendo ser avaliada de acordo com o disposto na NR 15, Anexo 14, da mesma portaria ministerial, que ao elencar as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caraterizada pela avaliação qualitativa, dispõe que o trabalho ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções animais, caracteriza insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor na função de açougueiros envolvia o contato diário com o agente acima mencionado, devendo, portanto, ser enquadrada a atividade exercida nos períodos requeridos, como atividade especial.
Observa-se, ainda, que a exposição do trabalhador a câmaras de resfriamento (5ºC) constitui atividade especial pela exposição a agentes nocivos classificados no código 1.1.2 do Decreto 53.831/1964 e no código 1.1.2 do Decreto 83.080/1979, e conforme previsão no Anexo IX da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Outrossim, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
Ressalte-se, ainda, que a insalubridade resultante do trabalho em câmaras frigoríficas só é neutralizada quando, além do uso de EPI, o trabalhador faz pausas regulares, o que não restou comprovado nos autos.
Do pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Computando-se a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1978 a 28/02/1982, a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, de 01/10/2003 a 11/06/2007, 22/09/2008 a 28/05/2010, 01/02/2011 a 12/04/2012, a atividade comum, de 01/03/1982 a 12/07/1982, 13/07/1982 a 31/08/1982, 01/09/1982 a 30/01/1984, 14/02/1984 a 14/08/1984, 01/02/1985 a 28/09/1985, 01/11/1985 a 25/08/1987, 01/09/1987 a 09/02/1993, 01/09/1993 a 15/06/1994, 18/06/1994 a 21/06/1995, 01/02/1996 a 12/08/1997, 01/04/1998 a 03/03/2003 e de 01/02/2008 a 18/09/2008 e de 18/04/2012 a 14/02/2013, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança até 16/12/1998 (EC 20/1998), 18 anos, 3 meses e 21 dias, e na data da citação do INSS (14/02/2013), totaliza 33 anos, 1 mês e 20 dias, conforme planilha anexa.
Em que pese na data da citação do INSS, o autor tenha cumprido a carência de mais de 180 meses de contribuição (tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991) e o requisito etário, uma vez que contava com mais de 53 anos de idade, não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98 (pedágio de 4 anos, 8 meses e 12 dias). No caso dos autos, a parte autora teria que comprovar o mínimo de totaliza 34 anos, 8 meses e 12 dias.
Assim, o autor não faz jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional. Observando-se que o pedido restou analisado nos termos do pedido formulado na petição inicial.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca e observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/15, fixo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, observando-se quanto à parte autora a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES e em novo julgamento, rejeito a preliminar do INSS, e no mérito, dou parcial provimento à apelação, ante a natureza ultra petita da sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial de 01/02/1985 a 28/09/1985, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar o pedido de concessão de aposentadoria em face da natureza "citra petita" da sentença, e, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, determinar a averbação da atividade rural no período de 20/01/1978 a 28/02/1982, reconhecer e converter para tempo de serviço comum, a atividade especial, de 01/10/2003 a 11/06/2007, 22/09/2008 a 28/05/2010, 01/02/2011 a 12/04/2012, somar ao período comum, de 01/03/1982 a 12/07/1982, 13/07/1982 a 31/08/1982, 01/09/1982 a 30/01/1984, 14/02/1984 a 14/08/1984, 01/02/1985 a 28/09/1985, 01/11/1985 a 25/08/1987, 01/09/1987 a 09/02/1993, 01/09/1993 a 15/06/1994, 18/06/1994 a 21/06/1995, 01/02/1996 a 12/08/1997, 01/04/1998 a 03/03/2003 e de 01/02/2008 a 18/09/2008 e de 18/04/2012 a 14/02/2013, e, considerando que o somatório do tempo de serviço da parte autora na data da citação do INSS (14/02/2013), totaliza 33 anos, 1 mês e 20 dias, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:09:27 |
