
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0068747-30.1978.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de reapreciação de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Turma "E" - Projeto Judiciário em Dia - deste Tribunal, o qual havia negado provimento ao agravo legal, mantida a decisão monocrática que havia dado parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do autor e negado seguimento ao apelo do INSS.
Defende o embargante que, nos termos do artigo 267, II e III, do CPC/1973, houve abandono da causa, por ter o autor permanecido inerte entre 1992 e 2000. Aduz que o acórdão embargado não poderia ter se valido de interpretação baseada no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) para não reconhecer o abandono de causa, diante da impossibilidade de sua aplicação retroativa, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 4.657/42. Sustenta, ainda, a ausência de recolhimento das contribuições devidas na condição de segurado autônomo, consoante o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.870/73, o que impossibilita a averbação do tempo respectivo.
Estes embargos de declaração são reapreciados em cumprimento ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC/1973, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Excepcionalmente, verificado algum desses vícios, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, decisões da egrégia Nona Turma: AC 2001.03.99.037567-7, UF: SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, Data do Julgamento 31/5/2010, Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 DATA: 8/7/2010, p. 1256; AC 1999.03.99.017614-3, UF: SP Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Data do Julgamento 25/6/2007, Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 27/9/2007, p. 593.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão quanto à análise da violação aos artigos 267, II e III, do CPC/1973; 1º do Decreto 4.657/1942; e 13 da Lei 5.890/1973 sob o enfoque dado pelo recorrente.
Entendeu o STJ que é relevante a tese que sustenta a imprópria aplicação retroativa das normas do Estatuto do Idoso a fim de afastar o reconhecimento do abandono da causa pelo autor (art. 267, II e III, do CPC/1973). E, ainda, que é preciso fundamentação específica a justificar a desconsideração do requisito da comprovação das contribuições quanto ao pleito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, visto que esta Corte expressamente reconheceu a falta de prova dos recolhimentos.
Assim, passo a declarar o acórdão embargado.
Sobre o abandono de causa, o julgado recorrido pronunciou-se nos seguintes termos:
Com efeito, ao valer-se do disposto no artigo 74, I e II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) para justificar a não extinção do feito pelo alegado abandono de causa verificado pela inércia do autor entre os anos de 1992 e 2000, o julgado recorrido, de fato, aplicou retroativamente a referida Lei, o que está em desacordo com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 4.657/42 e demais normas de direito civil que preconizam, como regra, a irretroatividade das leis.
Entretanto, mesmo afastada a fundamentação invocada pelo julgado embargado, ainda assim não há justificativa para extinguir-se o feito pelo abandono de causa preconizado no artigo 267, II e III, do CPC/1973, por não ter sido observado o disposto no § 1º desse artigo.
Dispõe o referido dispositivo:
No caso, em nenhum momento o autor foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito.
Para melhor elucidação, faço um breve relato no que importa ao ponto em debate.
Antes, contudo, destaco que o trâmite deste processo, ajuizado em 30/1/1978, foi bastante tumultuado, com a determinação de diversas diligências, consoante didaticamente delineado na r. sentença de f. 199/216. O autor, inclusive, necessitou constituir novo advogado por mais de uma vez, conforme f. 26, 41, 61 e 182.
Pois bem.
Em petição datada de 1º/2/1991 (f. 166), o patrono do autor requereu a notificação de seu cliente para constituir novo advogado, alegando motivos de foro íntimo.
O pedido foi indeferido sob o fundamento de que compete ao advogado notificar o seu constituinte.
Em 22/8/1991 intimou-se o autor para manifestação, com publicação na imprensa oficial em 17/10/1991.
Em 29/4/1992, conferiu-se nova oportunidade para o autor manifestar-se, com publicação na imprensa oficial em 26/7/1992, porém não houve manifestação, conforme certidão datada 31/8/1992.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 31/8/1992.
Diante da instalação das Varas Previdenciárias Federais de São Paulo, o feito foi redistribuído da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo para a 2ª Vara Previdenciária Federal em 16/3/2000.
Em 7/7/2000 foi proferido despacho determinando a intimação das partes para que requeressem o de direito, o qual foi publicado na imprensa oficial em 25/7/2000.
Em 7/6/2000 o autor havia apresentado o instrumento de procuração de seu novo procurador, o qual somente foi juntado aos autos em 30/8/2000, conforme carimbo de juntada à f. 180 verso.
Com esse breve relato, constata-se que, apesar de o processo ter ficado parado no intervalo de 31/8/1992 a 7/6/2000, não é o caso de sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II e III, do CPC/1973, por não ter havido intimação pessoal da parte autora antes do arquivamento dos autos.
Por outro lado, sobre a ausência das contribuições na condição de autônomo, dispôs o julgado embargado:
De fato, o julgado considerou o cômputo do tempo de serviço correspondente à atividade exercida na condição de trabalhador autônomo sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições.
E, nesse ponto, o e. STJ entendeu haver omissão, pois seria preciso fundamentação específica a justificar a desconsideração de tais contribuições.
Nesse aspecto, o julgado não pode subsistir.
Para que seja possível o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo - atualmente denominado contribuinte individual -, impõe-se a prévia comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários.
Com efeito, o autônomo detinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social e estava obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias. É o que se infere do disposto no artigo 79 da Lei nº 3.807/60, norma sempre repetida nas legislações subsequentes, consoante se verifica do disposto na Lei nº 5.890/73; no artigo 142, II, do Decreto nº 77.077/76; no artigo 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e, inclusive, no artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
A propósito, confiram-se os julgados:
Na hipótese, o autor firmou perante a Previdência Social, em novembro de 1976, confissão de dívida e pedido de parcelamento relativo ao lapso de março de 1959 a julho de 1976 (f. 133/134), decorrente de sua atividade como motorista autônomo. Dentro desse lapso, as guias de recolhimento de f. 91/106 e 108/109 demonstram que já haviam sido pagas as competências de abril de 1975 em diante.
Para além, contudo, não há qualquer documento nos autos que demonstre o recolhimento das demais competências ou a quitação do parcelamento efetuado, sendo certo que mera confissão de dívida e pedido de parcelamento não suprem a ausência dos efetivos recolhimentos
Assim, o período de trabalhador autônomo não contribuído (março de 1959 a março de 1975) não poderá integrar a contagem do tempo de serviço.
Por conseguinte, uma vez afastado esse lapso do tempo total apurado no julgado (f. 248/249), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (17/3/1977), não preenchia o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria pleiteada, consoante o disposto na legislação vigente à época - artigo 41 do Decreto nº 77.077/76.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC. Considerando que o acórdão embargado foi proferido na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, reanalisados estes embargos de declaração por determinação do e STJ, dou-lhes provimento, para suprir as omissões verificadas e, em consequência, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 18/07/2017 16:51:57 |
