Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004726-24.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO
DA MATÉRIA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM EXERCÍCIO NO RPPS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. TEMA 942/ STF. SÚMULA
VINCULANTE 33/STF. TEMA 1031/STJ.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Sustenta o INSS impossibilidade de contagem diferenciada para fins de contagem recíproca,
nos termos do art. 96, I, da Lei 8.213/1991, bem como de cumprimento da decisão, sem que
exista a correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da CF, ou a necessária
indenização.
- Em relação à matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP, com
repercussão geral reconhecida (TEMA 942), decidiu que até o advento da EC 103/2019 é
possível o enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período
trabalhado pelo servidor público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de
contagem recíproca, devendo ser aplicada as normas gerais do RGPS.
- No mesmo sentido, o verbete da Súmula Vinculante 33 do C. Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora pretende o enquadramento e a conversão do período que trabalhou junto à
Prefeitura de São Paulo, como "guarda civil metropolitano, de 23/12/1981 a 07/02/1993, para fins
de concessão de aposentadoria no RGPS.
- A atividade de guarda possui enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto
53.831/1964, considerada atividade perigosa.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.031), concluiu pela possibilidade do enquadramento da atividade de
"guarda/vigia/vigilante", com ou sem arma de fogo: "o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do segurado".
- Portanto, para o período de vinculação obrigatória da parte autora ao RPPS é plenamente viável
o aproveitamento para fins de contagem diferenciada, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei
8213/1991, não havendo falar em violação ao art. 96, , da Lei 8213/1991, nos termos da pacífica
jurisprudência do C.STF, do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do art. 201, § 9º, da
CF, assegurando a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004726-24.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS LOCENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS LOCENA
Advogado do(a) APELADO: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004726-24.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS LOCENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS LOCENA
Advogado do(a) APELADO: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Trata-se de ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial e sua conversão em tempo
comum.
Foi proferida sentença, posteriormente anulada, em razão do julgamento “citra petita” e julgado
procedente o pedido para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 23/12/1981
a 07/02/1993 , 23/03/1992 a 01/07/1993, 24/01/1994 a 07/11/1994 e de 13/12/1999 a
06/06/2002, e condenar a autarquia previdenciária a convertê-los em tempo comum e,
somando-os aos demais períodos, conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral,
com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, restando prejudicados o
reexame necessário, a apelação do INSS e a apelação da parte autora (ID 19263005 - Pág.
170/182).
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS em face do v. acórdão, alegando omissão e
obscuridade, no tocante ao reconhecimento da atividade especial do guarda civil metropolitano,
pois não restou comprovada a utilização de arma de fogo, bem como porque incabível a
conversão de atividade especial em tempo comum, no caso de trabalhador sujeito às regras de
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Foram analisados os embargos opostos, tendo sido rejeitados (ID 19263005 - Págs. 207/212).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Especial e Extraordinário, afirmando
que os embargos de declaração não analisaram a questão atinente à conversão de atividade
especial em comum, em se tratando de atividade exercida segundo as regras do RPPS.
Foi admitido o Recurso Especial (ID 19263007 - Págs. 39/41) e negado seguimento ao Recurso
Extraordinário (ID 19263007 - Págs. 41/43).
O E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno
dos autos a esta Corte, para enfrentamento adequado quanto à finalidade de aproveitamento de
tempo especial, convertendo-se em comum diante da reciprocidade dos regimes
previdenciários (ID 19263015 - Págs. 1/7).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004726-24.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE CARLOS LOCENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS LOCENA
Advogado do(a) APELADO: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Cinge-se a controvérsia à análise
da possibilidade de se converter os períodos especiais em tempo comum, tendo o autor
trabalhado em Regime Próprio de Previdência Social, como guarda civil metropolitano para a
Prefeitura de São Paulo, no período de23/12/1981 a 07/02/1993, não apreciada nos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Nesse aspecto, o v. acórdão embargado, de fato, é omisso. Sustenta o INSS impossibilidade de
contagem diferenciada para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 96, I, da Lei
8.213/1991. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumprimento da decisão, sem que exista a
correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da CF, ou a necessária
indenização.
Em relação à matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP, com
repercussão geral reconhecida (TEMA 942), decidiu que até o advento da EC 103/2019 é
possível o enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período
trabalhado pelo servidor público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de
contagem recíproca, devendo ser aplicada as normas gerais do RGPS, nos termos da ementa a
seguir transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO
DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO
SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE
CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À
CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de
serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a
interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca
da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à
submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é
a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da
Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de
contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na
integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o
fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia,
equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como
consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente
federado poderá estabelecer por lei complementaridade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao
direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local
pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS,
nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da
seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em
tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do
art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de
previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar
sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a
vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob
condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes
federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da
República” (RE 1014286 / SP, publicado no DJe em 15/10/2020, Rel. Min. Edson Fachin).
No mesmo sentido o verbete da Súmula Vinculante 33 do C. Supremo Tribunal Federal:
SV 33 do STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de
Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III,
da Constituição Federal, até edição da lei complementar específica."
No caso autos, a parte autora pretende o enquadramento e a conversão do período que
trabalhou junto à Prefeitura de São Paulo, como "guarda civil metropolitano, de 23/12/1981 a
07/02/1993, para fins de concessão de aposentadoria no RGPS. Juntou aos autos certidão
emitida pelo órgão público comprovando o tempo de serviço/contribuição e o exercício da
atividade de guarda, a qual possui enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto
53.831/1964, considerada atividade perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão
de "guarda/vigia/vigilante" tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo
pouco os relatos policiais acerca de lesões corporais em morte no exercício da profissão.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.031), concluiu pela possibilidade do enquadramento da atividade de
"guarda/vigia/vigilante", com ou sem arma de fogo: "o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a
integridade física do segurado".
Portanto, para o período de vinculação obrigatória da parte autora ao RPPS é plenamente
viável o aproveitamento para fins de contagem diferenciada, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei
8213/1991, não havendo falar em violação ao art. 96, , da Lei 8213/1991, nos termos da
pacífica jurisprudência do C.STF, do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do art.
201, § 9º, da CF, assegurando a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em
que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS para sanar omissão, sem efeitos modificativos, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO
DA MATÉRIA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM EXERCÍCIO NO RPPS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. TEMA 942/ STF.
SÚMULA VINCULANTE 33/STF. TEMA 1031/STJ.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Sustenta o INSS impossibilidade de contagem diferenciada para fins de contagem recíproca,
nos termos do art. 96, I, da Lei 8.213/1991, bem como de cumprimento da decisão, sem que
exista a correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da CF, ou a necessária
indenização.
- Em relação à matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP,
com repercussão geral reconhecida (TEMA 942), decidiu que até o advento da EC 103/2019 é
possível o enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período
trabalhado pelo servidor público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de
contagem recíproca, devendo ser aplicada as normas gerais do RGPS.
- No mesmo sentido, o verbete da Súmula Vinculante 33 do C. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora pretende o enquadramento e a conversão do período que trabalhou junto à
Prefeitura de São Paulo, como "guarda civil metropolitano, de 23/12/1981 a 07/02/1993, para
fins de concessão de aposentadoria no RGPS.
- A atividade de guarda possui enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto
53.831/1964, considerada atividade perigosa.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.031), concluiu pela possibilidade do enquadramento da atividade de
"guarda/vigia/vigilante", com ou sem arma de fogo: "o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a
integridade física do segurado".
- Portanto, para o período de vinculação obrigatória da parte autora ao RPPS é plenamente
viável o aproveitamento para fins de contagem diferenciada, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei
8213/1991, não havendo falar em violação ao art. 96, , da Lei 8213/1991, nos termos da
pacífica jurisprudência do C.STF, do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do art.
201, § 9º, da CF, assegurando a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em
que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
