
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011090-70.2014.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte em 24.10.2017, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, relatora do processo, em sede de embargos de declaração, proferiu voto pela manutenção do julgado que entendeu pela não aplicação da readequação dos valores do benefício, aplicando-se os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE.
No r. voto, a Exma. Desembargadora Federal Relatora assentou que para os benefícios concedidos em data anterior à Constituição, não se aplica o referido julgado.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Após reflexão, mantenho o entendimento de que, ao cálculo da renda mensal dos benefícios devem-se aplicar as leis vigentes às épocas de suas concessões, do que resulta - ao menos na grande maioria dos casos - a inexistência de diferenças a serem apuradas em razão das superveniências das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, relativamente aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição em vigor.
É que a renda mensal inicial dos benefícios concedidos na vigência dos Decretos 83.080/79 e 89.312/84 era calculada de forma substancialmente diversa da Lei nº 8.213/1991, mediante a soma de duas parcelas definidas a partir de dois parâmetros legais (que ficaram conhecidos como o "menor valor teto" e o "maior valor teto"). No entanto, o teto (ou limitador) efetivamente aplicável ao salário-de-benefício era apenas aquele previsto no parágrafo único do art. 36, ou seja, 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial do País, sendo que a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço não podia superar, como regra geral, o limite de 95% do salário-de-benefício (limitada ainda ao máximo de 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país).
No caso dos autos, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora (correspondente à média dos salários-de-contribuição) foi calculado em $ 91.620,26 (fl. 25) e a renda mensal inicial foi fixada em $ 47.928,09, de acordo com a fórmula de cálculo vigente à época (DIB em 19.03.1981), sendo que o teto, à época, era de $ 93.706,00. Imperioso observar, portanto, que nem o salário-de-benefício nem a renda mensal inicial foram limitados ao teto. Diga-se, aliás, que, desde aquela época, o salário-de-benefício é definido por lei como sendo "o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada", ou seja, o fato de a renda mensal inicial ter sido fixada em valor inferior ao salário-de-benefício é circunstância que decorre da própria sistemática de cálculo então prevista em lei e cuja validade não é objeto de discussão neste feito.
Finalmente. anota-se que não há que se falar em inobservãncia da r. decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE, em regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil/73). É que o Min. Teori Zavascki, ao julgar o RE 915.305 AgR/SP, bem sintetizou o âmbito de aplicação da anterior decisão proferida por aquela Corte, deixando claro que não foram fixados limites temporais relacionados à data de início dos benefícios e assentando que "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente". No caso vertente, como visto acima, não houve tal diminuição.
Ante o exposto, acompanho, pela conclusão, o voto da E. Desembargadora Federal Relatora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011090-70.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido em apelação que interpôs (fls. 175/178vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.
Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão, tendo em vista que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista ao INSS (fl. 183).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a teto do regime geral da previdência, ainda que anteriormente à vigência das referidas Emendas Constitucionais.
Reporto-me à Ementa como segue:
Todavia, verifico que o benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988 (DIB 19/03/1981 - fl. 17), portanto, tal benefício teve seu valor revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT:
As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único, conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária.
Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto", nos termos da C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
Somente no excepcional caso do salário de benefício recomposto através do art. 58/ADCT alcançar em dezembro de 1991 (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 170.000,00, cento e setenta mil cruzeiros) e ocorrer consequente glosa por parte da Autarquia no pagamento do salário de benefício correspondente é que poderá ocorrer excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes a partir de janeiro de 1992.
Assim, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
É o entendimento deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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