
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003284-21.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSS em face do acórdão desta E. Nona Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Sustenta a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício da parte autora, invocando o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e o Decreto n. 89.312/84, com suas alterações posteriores, especialmente a que foi promovida pela Lei n. 9.528/97, a qual inseriu a figura da decadência na Lei de Benefícios da Previdência Social.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Excepcionalmente, verificado algum desses vícios, admite-se a infringência do julgado como consequência do provimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, decisões da egrégia Nona Turma: AC 2001.03.99.037567-7, UF: SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, Data do Julgamento 31/5/2010, Data da Publicação/Fonte DJF3 CJ1 DATA: 8/7/2010, p. 1256; AC 1999.03.99.017614-3, UF: SP Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Data do Julgamento 25/6/2007, Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 27/9/2007, p. 593.
No caso, assiste razão ao embargante.
Novamente analisados os autos por força deste recurso, verifico que os fundamentos do acórdão embargado não estão em consonância com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicabilidade do instituto da decadência aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997.
Com efeito, o Plenário da Corte Suprema, no julgamento o RE n. 626489, sob regime de repercussão geral, considerou constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência constitui um sistema de seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
Além disso, por ser a decadência matéria de ordem pública, deve o julgador analisá-la, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, quando presentes os seus requisitos.
Nesse sentido: AGRESP 201100177759; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1232596; Relator: Og Fernandes; STJ; Sexta Turma; DJE Data: 09/10/2013.
Com essas considerações, impõe-se o julgamento deste feito à luz do disposto no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004 (in verbis):
Na hipótese, a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB em 16/5/2006), mediante a inclusão de gratificações natalinas no período básico de cálculo.
Trata-se, contudo, de benefício concedido com base em aposentadoria por tempo de serviço com DIB fixada em 1º/4/1991.
Por sua vez, a data da propositura da ação corresponde a 7/4/2010.
Assim, considerado o início da contagem do prazo decenal em 26/7/1997, tem-se que à data da propositura desta ação o direito à revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte da parte autora, já havia decaído.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com excepcional caráter infringente, para pronunciar a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício instituidor da pensão por morte da parte autora e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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