
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003683-37.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença de fls. 118/1123, proferida na vigência do CPC/73, julgou procedente o pedido.
Em julgamento monocrático de fls. 165/169, foi dado parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, e ao recurso de apelo do INSS, para excluir da condenação a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restringir o reconhecimento do labor rural para o período de 09/02/1961 a 31/12/1981, para fins de averbação na via administrativa e aplicar a sucumbência recíproca.
Interposto agravo legal, pela parte autora, a E. 9ª Turma, ao apreciá-lo, negou-lhe provimento (fls. 186/191).
Embargos de declaração interpostos pela parte autora às fls. 193/203, sustentando, em síntese, a existência de omissão, no acórdão, por não ter sido analisada a matéria relativa às disposições constantes no art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria híbrida.
Aduz, ainda, que requereu seu benefício na via administrativa em 20/10/2010 - NB nº 153.838.367-2, ocasião em que já possuía 61 anos de idade, mais que suficiente para a concessão da aposentadoria híbrida.
A Egrégia 9ª Turma, deste Tribunal, rejeitou os embargos de declaração (fls. 213/214).
A parte autora interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal, e agravo em recurso especial (fls. 218/236 e 285/302).
Em razão do decidido no Recurso Especial nº. 1.690.000/SP, foi anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração, e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento e abordada a matéria omitida.
É o relatório.
VOTO
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora, enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Preliminarmente, verifico que a parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em sede de embargos de declaração, a parte autora inovou o pedido pleiteando a aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
O pedido, ora formulado, de concessão de aposentadoria híbrida, constituí inovação em grau de recurso, o que é defeso nos termos do art. 494 do CPC (Lei 13.105/15).
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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