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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO PORTADOR DE HIV E PROBLEMA ORTOPÉDICO GRAVE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADOFRIA P...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:01:10

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO PORTADOR DE HIV E PROBLEMA ORTOPÉDICO GRAVE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência. 3. No caso dos autos, além do problema ortopédico grave (debilidade em membro superior esquerdo) que impossibilita a autora o desempenho da atividade de doméstica/faxineira que antes desenvolvia, a embargante é portadora de HIV, com início da doença em 1999, e realizando desde então tratamento especializado. Some-se, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 560.032.007-4/31), com termo inicial em 10/07/2002 até a data do cancelamento em 02/05/2017 (Id 108731822, Id 108731823, Id 108731826), e a prova dos autos demonstra que o benefício foi cancelado sem nenhuma melhora do quadro clínico, pois o relatório médico datado de 26/07/2017, relata que a recorrente é portadora de HIV, com quadro de SIDA/AIDS, em tratamento, com sequela motora de MSE, "com dificuldade para movimentação para suas atividades habituais, necessitando afastamento de suas atividades funcionais, por incapacidade física" (Id 108731827). 4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV. 5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes. 6. Quanto ao termo inicial, a embargante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6213037-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6213037-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO
PORTADOR DE HIV E PROBLEMAORTOPÉDICO GRAVE.AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO.REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1.O benefício previdenciáriode auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a
aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinhaadotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a
existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a
doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em
princípio, o portador do vírus(HIV),nos períodosassintomáticos,não está impedido de exercer
atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV
necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso
rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição,
não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença
acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. No caso dos autos, além do problema ortopédico grave (debilidade em membro superior
esquerdo) que impossibilita a autora o desempenho da atividade dedoméstica/faxineira que antes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desenvolvia, a embargante é portadora de HIV, com início da doença em 1999, e realizando
desde então tratamento especializado. Some-se, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-
doença concedido na via administrativa (NB: 560.032.007-4/31),com termo inicial em 10/07/2002
até a data do cancelamento em 02/05/2017 (Id 108731822, Id 108731823, Id 108731826), e a
prova dos autos demonstra que o benefício foi canceladosem nenhuma melhora do quadro
clínico, pois o relatório médico datado de 26/07/2017, relata que a recorrente é portadora de HIV,
com quadro de SIDA/AIDS, em tratamento, com sequela motora de MSE, "com dificuldade para
movimentação para suas atividades habituais, necessitando afastamento de suas atividades
funcionais, por incapacidade física" (Id 108731827).
4.Observa-se quea Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação
previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando
o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por
incapacidade que o portador deHIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa.Precedentes.
6.Quanto ao termo inicial, a embargante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença a partir do dia seguinte à alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da data da perícia.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6213037-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIA ZARI

Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6213037-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA ZARI
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão de
minha relatoria (ID 138726692), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.

Sustenta a parte autora, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso (ID 139223628), pois
apesar de o laudo pericial concluir pela incapacidade parcial e permanente, considerando que é
portadora deHIV, aliado à idade de49 anos, pouca escolaridade e que sempre exerceu serviços
braçais como empregada doméstica e auxiliar de limpeza,a incapacidade torna-se total, fazendo
jus à manutenção da aposentadoria por invalidez.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, não houve impugnação (ID
140962347).
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6213037-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA ZARI
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de

declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.

Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.

Objetiva a parte autora com presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%, ou o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, a partir da data do cancelamento em 02/05/2017.

No caso dos autos, constou do laudo médico pericial realizado em 26/06/2018 (Id 108731896,
págs. 1 a 8), que a parte autora, ora embargante, nascida em 13/03/1971, é analfabeta,
desempregada, declarada como última profissão “faxineira”, diagnosticada com HIV desde 1999,
bem como sequela em membro superior esquerdo. Concluiu a perícia que a requerente apresenta
incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.

Oportuno salientar que o julgador não está vinculado às conclusões dos peritos, podendo formar
sua convicção com outros elementos ou fatos demonstrados nos autos (art. 479 do CPC ).

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por
invalidez com pagamento a partir de 26/06/2018.

A v. acórdão embargado reformou parcialmente a r. sentença para conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, consignando a possibilidade de reabilitação profissional.

Contudo, não restou observado no v. acórdão o fato de a parte autoraser analfabeta e sempre ter
exercido atividades braçais, tendo como última atividade declarada e com recolhimentos para a
Previdência Social, a de faxineira. Deve ser observado, ainda, que além do problema ortopédico
grave (debilidade em membro superior esquerdo), que impossibilita à autora o desempenho da
atividade de doméstica/faxineira que antes desenvolvia, a demandante é portadora de HIV, com
início da doença em 1999, realizando desde então tratamento especializado. Some-se, ainda, que
a parte autora recebeu auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 560.032.007-
4/31),com termo inicial em 10/07/2002 até a data do cancelamento em 02/05/2017 (Id 108731822,
Id 108731823, Id 108731826), e a prova dos autos demonstra que o benefício foi canceladosem
nenhuma melhora do quadro clínico, pois o relatório médico datado de 26/07/2017, relata que a
recorrente é portadora de HIV, com quadro de SIDA/AIDS, em tratamento, com sequela motora
de MSE, "com dificuldade para movimentação para suas atividades habituais, necessitando
afastamento de suas atividades funcionais, por incapacidade física" (Id 108731827).

Esclareço que vinhaadotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a
existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a
doença está em seu estado assintomático, pois, em princípio, o portador do vírus(HIV),nos
períodosassintomáticos,não está impedido de exercer atividades laborais.

No entanto, reconheço, que mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita
de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem
como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não
conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença

acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.

Observa-se quea Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação
previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando
o beneficiário for portador de HIV:

“§ 4º § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de
2017)
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.(Redação
dada pela Lei nº 13.847, de 2019)”

Portanto, a legislação quando trata do portador de HIV, para fins de concessão de benefício por
incapacidade, não faz distinção entre pessoas assintomáticas e não assintomáticas, inclusive,
olegislador, reconhecendo a gravidade da patologia, dispensou o segurado que estiver acometido
da síndrome da deficiência imunológica adquirida do cumprimento da carência, para fins de
concessão dos benefícios deaposentadoriaporinvalideze auxílio-doença, a teor do Art. 151 da Lei
8.213/91.

Observo também que o Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a
concessão do benefício por incapacidade que o portador deHIV, esteja ou não com a doença
AIDS/SIDA ativa, conforme julgado a seguir transcrito:

"Em princípio, o portador do vírus HIV, nos períodos assintomáticos, não está impedido de
exercer atividades laborais. Como é sabido, recentes avanços no tratamento do vírus
aumentaram bastante a qualidade e a expectativa de vida desses pacientes, que muitas vezes
têm condições de levar vida normal por um longo período de tempo.Entretanto, sem embargo do
trabalho social que vem sendo desenvolvido pelos órgãos oficiais e por diversas organizações da
sociedade civil, não se pode ignorar que ainda existe acentuada resistência de grande parte da
sociedade, inclusive do meio empresário, em aceitar, sem distinções em seu meio, o portador do
vírus do HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. O estigma a que está sujeito é ainda
bastante profundo e interfere sobremaneira nas suas chances de colocar-se profissionalmente no
mercado de trabalho. Não por outra razão que informações relativas ao eventual portador são
revestidas de aspecto confidencial, na tentativa, quase nunca eficaz, de resguardá-lo das
consequências nefastas da publicidade dessa condição de infectado. Trata-se de realidade que
não pode ser ignorada. A rejeição social implica no fechar de portas do mercado de trabalho,
após confirmada a presença do vírus HIV.(...)De se considerar, também, que mesmo aquele cuja
doença se encontra assintomática, precisa manter precauções permanentes, porquanto está
sujeito a grande número de doenças oportunistas, que se manifestam ante a baixa imunidade do
organismo portador do vírus. Esse fato é reconhecido em estudo efetuado pelo próprio Ministério
da Saúde, onde se percebe a preocupação com tais doenças, ainda que na fase assintomática do
vírus,conforme retrata o item 6.1.2. da Norma Técnica de Avaliação da incapacidade laborativa
para fins de Benefícios Previdenciários emHIV/AIDS, anexa à Resolução INSS/DC nº 89, DOU
29.04.2002,in verbis: 'Fase Assintomática. Após a fase aguda autolimitada, segue-se umperíodo
assintomático de duraçãovariável, onde o estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar

de alguns pacientes apresentarem uma linfadenopatia generalizada persistente e indolor. Mesmo
na ausência de sinais e sintomas, esses indivíduos podem apresentar alterações significativas
dos parâmetros imunovirológicos, necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico,
no intuito de se determinar a necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de
terapia antirretroviral. A abordagem clínica nestes indivíduos prende-se a uma história clínica
prévia, investigando condições clínicas de base, tais como hipertensão arterial sistêmica,
diabetes, DPOC, doenças hepáticas, renais, pulmonares, intestinais, doenças sexualmente
transmissíveis, tuberculose e outras doenças endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz
uso prévio ou atual de medicamentos, enfim, situações que podem complicar ou serem
agravantes em alguma fase de desenvolvimento da doença pelo HIV. A história familiar, hábitos
de vida, avaliação do perfil emocional e psicossocial e seu nível de entendimento e orientação
sobre a doença, também são importantes. No que diz respeito a avaliação laboratorial nesta fase,
uma ampla variedade de alterações podem estar presentes...'Assim, não se pode exigir do
doente portador de HIV a mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou
que padece de outras espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva”.
(AREsp 642950, Relator Ministro Benedito Gonçalves).

Dessa forma,no contexto dos autos, com as ponderações feitas em relação ao meu
posicionamento, entendo que a parte autora fazjus ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, verifica-se que aparte autora esteve em gozo de auxílio-doença NB:
560.032.007-4/31), com DIB: 10/07/2002 e DCB: 02/05/2017 (Id 108731822, Id 108731823, Id
108731826). Assim,faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia
seguinte à alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
perícia, em 26/06/2018, conforme já fixado na sentença.

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTEOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
condenar o INSS aorestabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 560.032.007-4/31, a
partir do dia seguinte à alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data da perícia, em 26/06/2018, nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ,em nome de MARCIA ZARI, com data de início - DIB em 26/06/2018, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.









E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO
PORTADOR DE HIV E PROBLEMAORTOPÉDICO GRAVE.AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO.REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1.O benefício previdenciáriode auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a
aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinhaadotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a
existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a
doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em
princípio, o portador do vírus(HIV),nos períodosassintomáticos,não está impedido de exercer
atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV
necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso
rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição,
não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença
acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. No caso dos autos, além do problema ortopédico grave (debilidade em membro superior
esquerdo) que impossibilita a autora o desempenho da atividade dedoméstica/faxineira que antes
desenvolvia, a embargante é portadora de HIV, com início da doença em 1999, e realizando
desde então tratamento especializado. Some-se, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-
doença concedido na via administrativa (NB: 560.032.007-4/31),com termo inicial em 10/07/2002
até a data do cancelamento em 02/05/2017 (Id 108731822, Id 108731823, Id 108731826), e a
prova dos autos demonstra que o benefício foi canceladosem nenhuma melhora do quadro
clínico, pois o relatório médico datado de 26/07/2017, relata que a recorrente é portadora de HIV,
com quadro de SIDA/AIDS, em tratamento, com sequela motora de MSE, "com dificuldade para
movimentação para suas atividades habituais, necessitando afastamento de suas atividades
funcionais, por incapacidade física" (Id 108731827).
4.Observa-se quea Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação
previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando
o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por
incapacidade que o portador deHIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa.Precedentes.
6.Quanto ao termo inicial, a embargante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença a partir do dia seguinte à alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da data da perícia.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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