Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005043-87.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL DA
INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.
-Na decisão, ora embargada, os honorários advocatícios foram fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Contudo, requer
a parte autora que seja esclarecida a abrangência da referida súmula, tendo em vista que a
concessão do benefício ocorreu apenas no julgamento do recurso de apelação.
-Nos termos do item 4.3.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, atualizada
pela Resolução 658 - CJF, de 10 de agosto de 2020:"De acordo com a Súmula n. 111 do STJ, os
honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença. Nos casos em que o reconhecimento do direito à concessão/revisão do
benefício ocorrer apenas em sede recursal (sentença de improcedência), a base de cálculo dos
honorários é estendida até a prolação do respectivo acórdão (STJ, 1ª Turma, REsp n. 824.577, e
2ª Turma, REsp n. 1.557.782)"
-Assim, no caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à datada decisão
monocrática que condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria (Id 152109996,
págs. 1 a 13).
- Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005043-87.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MANOEL GODOI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005043-87.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MANOEL GODOI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, em face do acórdão (Id
165702472).
Alega a parte autora a ocorrência de erro material e omissão no v. acórdão embargado, no
tocante à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que o marco
final da verba honorária deve ser a data da decisão monocrática que condenou o INSS ao
pagamento do benefício.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005043-87.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO
APELANTE: MANOEL GODOI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
"Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova
ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido." (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Na decisão, ora embargada, os honorários advocatícios foram fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Contudo,
requer a parte autora que seja esclarecida a abrangência da referida súmula, tendo em vista
que a concessão do benefício ocorreu apenas no julgamento do recurso de apelação.
Nos termos do item 4.3.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, atualizada
pela Resolução 658 - CJF, de 10 de agosto de 2020:
"De acordo com a Súmula n. 111 do STJ, os honorários advocatícios, em ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Nos casos em que
o reconhecimento do direito à concessão/revisão do benefício ocorrer apenas em sede recursal
(sentença de improcedência), a base de cálculo dos honorários é estendida até a prolação do
respectivo acórdão (STJ, 1ª Turma, REsp n. 824.577, e 2ª Turma, REsp n. 1.557.782)"
Assim, no caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à datada decisão
monocrática que condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria (Id
152109996, págs. 1 a 13).
Por essa razão, tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito
ao benefício, no caso, a data da decisãomonocrática (Id 152109996, págs. 1 a 13), conforme
teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao termo final da incidência da verba honorária, confira-se a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO
STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso
especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a
decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o
benefício somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de
fls. 255-258 é este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso.
IV - Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final
da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, j. 13/11/2018, DJe 14/12/2018);
"A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício
pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
Precedentes." (AgRg no REsp 1470351/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j.
02/06/2016, DJe 29/06/2016)
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA,
parafixar o termo final de incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL DA
INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ.
-Na decisão, ora embargada, os honorários advocatícios foram fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Contudo,
requer a parte autora que seja esclarecida a abrangência da referida súmula, tendo em vista
que a concessão do benefício ocorreu apenas no julgamento do recurso de apelação.
-Nos termos do item 4.3.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, atualizada
pela Resolução 658 - CJF, de 10 de agosto de 2020:"De acordo com a Súmula n. 111 do STJ,
os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença. Nos casos em que o reconhecimento do direito à concessão/revisão
do benefício ocorrer apenas em sede recursal (sentença de improcedência), a base de cálculo
dos honorários é estendida até a prolação do respectivo acórdão (STJ, 1ª Turma, REsp n.
824.577, e 2ª Turma, REsp n. 1.557.782)"
-Assim, no caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à datada decisão
monocrática que condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria (Id
152109996, págs. 1 a 13).
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
