D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 09/10/2018 19:44:37 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006791-52.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 136/139.
Sustenta a parte autora, que o v. acórdão embargado é omisso, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fls. 152).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
É firme o entendimento de que havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento.
Contudo, na data do requerimento administrativo formulado em 17/03/2009, a parte autora não havia completado os requisitos para a aposentação.
Todavia, parcial razão assiste ao embargante, eis que na data do indeferimento em 03/08/2010 (fl. 81), já havia completado o tempo mínimo para a aposentadoria.
Dessa forma, o autor/embargante faz jus à reafirmação da DER para a data do indeferimento na via administrativa, uma vez que demonstrou que já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, conforme previsto na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.
Saliente-se que não se trata de direito adquirido após à conclusão do requerimento, mas de comprovação do direito ao benefício durante o tempo de tramitação do procedimento.
Portanto, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para fixar o termo inicial do beneficio na data do indeferimento na via administrativa (03/08/2010 - fl. 81).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (03/08/2010), nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS com a comunicação da retificação do termo inicial do benefício concedido, para 03/08/2010. O ofício poderá ser substituído por e-mail.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 09/10/2018 19:44:34 |