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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APSOENTADORIA ESPECIAL FIXADO NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO....

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:08

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APSOENTADORIA ESPECIAL FIXADO NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento administrativo, considerando-se que, à época, o autor já preenchia os requisitos à sua concessão. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055618 - 0006791-52.2012.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006791-52.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.006791-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:NEILTON FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP253724 SUELY SOLDAN DA SILVEIRA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00067915220124036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APSOENTADORIA ESPECIAL FIXADO NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento administrativo, considerando-se que, à época, o autor já preenchia os requisitos à sua concessão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 09/10/2018 19:44:37



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006791-52.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.006791-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:NEILTON FRANCA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP253724 SUELY SOLDAN DA SILVEIRA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00067915220124036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 136/139.


Sustenta a parte autora, que o v. acórdão embargado é omisso, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fls. 152).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


É firme o entendimento de que havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento.


Contudo, na data do requerimento administrativo formulado em 17/03/2009, a parte autora não havia completado os requisitos para a aposentação.

Todavia, parcial razão assiste ao embargante, eis que na data do indeferimento em 03/08/2010 (fl. 81), já havia completado o tempo mínimo para a aposentadoria.


Dessa forma, o autor/embargante faz jus à reafirmação da DER para a data do indeferimento na via administrativa, uma vez que demonstrou que já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, conforme previsto na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.


Saliente-se que não se trata de direito adquirido após à conclusão do requerimento, mas de comprovação do direito ao benefício durante o tempo de tramitação do procedimento.


Portanto, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para fixar o termo inicial do beneficio na data do indeferimento na via administrativa (03/08/2010 - fl. 81).


Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (03/08/2010), nos termos da fundamentação.


Expeça-se ofício ao INSS com a comunicação da retificação do termo inicial do benefício concedido, para 03/08/2010. O ofício poderá ser substituído por e-mail.


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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