
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036701-23.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O exequente opõe embargos de declaração contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
O embargante alega que a opção pelo benefício concedido administrativamente não impede a execução das parcelas compreendidas entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício, por não tratar-se de "desaposentação".
Requer sejam acolhidos os presentes embargos, para que sejam reparadas as irregularidades apontadas.
O INSS foi intimado para manifestação, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC/2015.
É o relatório
VOTO
Fundam-se estes embargos em contradição existente no acórdão.
O acórdão embargado foi assim ementado:
Não tem razão o embargante.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.
Para cálculo das rendas mensais inicias de ambos os benefícios (administrativo e judicial) foram utilizados os mesmos salários de contribuição e períodos trabalhados, o que é vedado pelo art.18, §2º, da Lei 8.213/1991, caracterizando, na prática, desaposentação, ainda que de forma indireta.
Não pode o segurado optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e executar os valores da aposentadoria concedida judicialmente, pretendendo subtrair de cada benefício apenas o que lhe favoreça.
As jurisprudências mencionadas são anteriores a 26/10/2006, data do julgamento do RE 661.256 pelo STF, razão pela qual não refletem o entendimento atual sobre a matéria.
Trata-se de pedido de efeito infringente em embargos de declaração, recurso inadequado para o que deseja o exequente.
A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0/SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:
A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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