Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000547-13.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
I - Em matéria de benefício previdenciário, a não concordância do réu com pedido de desistência
da ação pela parte, sem a devida fundamentação, constitui resistência injustificada, o que
autoriza o juízo a aceitar a desistência formulada, ainda mais quando o réu não experimentou
qualquer prejuízo. Precedente desta Turma.
II - Tratando-se, in casu, de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso
repetitivo, firmou entendimento no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
III- Apelação desprovida.
E M E N T A
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000547-13.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HIGINIO IBARROLA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000547-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HIGINIO IBARROLA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta em face da sentença que homologou o pedido de desistência da ação
formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, VIII, do CPC, cabendo à parte autora arcar com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da
justiça.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por se tratar de hipótese
de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000547-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HIGINIO IBARROLA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):No caso dos
autos, a extinção do processo sem resolução do mérito teve como causa a desistência da ação
(485, VIII, do CPC).
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora formulou pedido de desistência da ação por não
ter mais interesse no seguimento da demanda.
Irretorquível a sentença ao homologar o pedido de desistência da ação e extinguir o processo
sem resolução de mérito.
Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.267.995/PB, submetido à sistemática do recurso repetitivo, considerando
legítima a oposição do ente público com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, pelo qual a
desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Todavia, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a flexibilização da aplicação das normas
processuais em demandas de caráter previdenciário, em razão do seu caráter social.
Nessa esteira, a não concordância da autarquia previdenciária com o pedido de desistência da
ação pela parte, sem a devida fundamentação, constitui resistência injustificada, ainda mais
quando não experimentou qualquer prejuízo, o que autoriza o juízo a homologar a desistência
formulada.
A propósito, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE
DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida
anuência do réu. Dicção do art. 267, §4º, CPC/73 e art. 485, §4º, CPC/15.
2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário
recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas
previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.
3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que
possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.
4. O benefício assistencial por sua própria natureza propicia a renovação do pedido tanto na
esfera administrativa como judicial, eis que concedido considerando as condições físicas e
socioeconômicas do requerente no momento do pleito.
5. Homologação da desistência mantida.
6. Apelação do INSS não provida.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1976452 - 0016525-23.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )
Além disso, tratando-se, in casu, de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade
rural, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de
recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a r. sentença, nos termos expendidos na
fundamentação.
É o voto
/gabiv/...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
I - Em matéria de benefício previdenciário, a não concordância do réu com pedido de desistência
da ação pela parte, sem a devida fundamentação, constitui resistência injustificada, o que
autoriza o juízo a aceitar a desistência formulada, ainda mais quando o réu não experimentou
qualquer prejuízo. Precedente desta Turma.
II - Tratando-se, in casu, de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso
repetitivo, firmou entendimento no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
III- Apelação desprovida.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
