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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARACTERI...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:27

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO APOS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A concessão do benefício almejado, efetivado após o ajuizamento da ação e antes mesmo da citação do INSS, acarreta desnecessidade de intervenção judicial, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual na continuidade do feito. - Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários (princípio da causalidade). Nesse sentido, REsp 1.111.002, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). - Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno a autarquia previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 - Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5900045-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5900045-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOMENTO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
SUPERVENIENTE. CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO APOS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Aconcessão do benefício almejado, efetivado após o ajuizamento da ação e antes mesmo da
citação do INSS, acarreta desnecessidade de intervenção judicial, devendo o feito ser extinto,
sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual na continuidade do feito.
-Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu
causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários (princípio da causalidade).
Nesse sentido, REsp 1.111.002, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
- Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno a autarquia previdenciária em
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015
- Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900045-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDEMAR TENORIO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON - SP279366-N, ADILSON
JOSE CHACON - SP289240-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900045-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR TENORIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON - SP279366-N, ADILSON
JOSE CHACON - SP289240-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando aconcessão da tutela de
urgência de natureza cautelar a fim de que não seja cessado o pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença (alta programada) NB 31/612.954.396-8, até prolação de
sentença de mérito, bem como a condenação do INSS a converter o benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial ou, subsidiariamente, a
manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença, sobreveiosentença,com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “a”, homologando oreconhecimento da procedência do pedido de
conversão de auxílio-doençaprevidenciário em aposentadoria por invalidez, além do pagamento
das despesas processuais e dos honoráriosadvocatícios, estes fixadosem 10% sobre o valor do
proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a extinção do
feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir,uma vez que a demandante não
apresentou nem pedido de prorrogação do auxílio-doença e nem novo requerimento
administrativo do mesmo.No mérito, requer a improcedência do pedido formulado na petição
inicial. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício, juros
de mora, correção monetária e a redução da verba honorária.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900045-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR TENORIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON - SP279366-N, ADILSON
JOSE CHACON - SP289240-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

A parte autora ajuizou a presente demanda em 07/03/2017com o objetivo de impedir a alta
programadapré-agendada para 29/03/2017, relativa ao auxílio doença NB: 31/612.954.396-8,
concedido em 01/02/2016(fls. 20/23), para promover o seu restabelecimento, caso já cessado à
época da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e para a sua conversão em
aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado a partir da data da perícia a ser realizada em
juízo, ou, sentença de mérito com a manutenção do pagamento do benefício de auxílio-doença.


Assim, na data do ajuizamento da ação, estava presente o interesse de agir.

Contudo, entendo caracterizada a falta de interesse de agir superveniente.

Na decisão de fls. 27, datada de 12/04/2017, foi determinada a realização de perícia para fins de
comprovação da incapacidade labroativa a justificar o deferimento da tutela de urgência,
consignando o R. Juízo "a quo" que apósjuntado do lado pericial ao autos o INSS deveria ser
CITADO.

A perícia foi designada para 04/09/2017 (fls. 34/36). Contudo, o perito judicial informou que o
autor não compareceu para a realização da perícia (fl. 37).

Intimado, o autor informou nãoter comparecido para a realização da perícia judicial, pois o INSS
havia reconhecido o seu direito na via administrativa, mantendo o pagamento do auxílio-doença
até 03/08/2017 e implantada aaposentadoria por invalidez NB: 619.676.425-3/32, com vigência a
partir de 04/04/2017 (fls. 40/41). Requereu a procedência do pedido ao argumento de que houve
o reconhecimento jurídico do pedido após o ato de citação do INSS em 02/06/2017.

Todavia, verifica-se que além de não ter ocorrido o cancelamento do pagamento do beneficio de
auxílio-doença, o INSS converteu o benefícioem aposentadoria por invalidez, com vigência a
partir de 04/04/2017, portanto, antes da citação, já que esta ficou condicionada à juntadado laudo
pericial em juízo, o que não ocorreu, pois o autor demonstrou não mais haver interesse na sua
realização.

Verifico que a carta com aviso de recebimento (Id-82816552 , fl.32), em 02/06/2017, não se refere
à citação do INSS, mas à intimação do teor do despacho que determinou a realização da perícia
judicial.

Dessa forma, a concessão do benefício almejado, efetivado após o ajuizamento da ação e antes
mesmo da citação do INSS, acarreta desnecessidade de intervenção judicial, devendo o feito ser
extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual na continuidade do
feito.

Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa
ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários (princípio da causalidade). Nesse
sentido, REsp 1.111.002, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).

Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno a autarquia previdenciária em
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DOS ART. 485, VI, DO CPC,com a condenação do INSS ao pagamento daverba honorária, nos
termos da fundamentação. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

É o voto.














E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOMENTO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
SUPERVENIENTE. CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO APOS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Aconcessão do benefício almejado, efetivado após o ajuizamento da ação e antes mesmo da
citação do INSS, acarreta desnecessidade de intervenção judicial, devendo o feito ser extinto,
sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual na continuidade do feito.
-Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu
causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários (princípio da causalidade).
Nesse sentido, REsp 1.111.002, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
- Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno a autarquia previdenciária em
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015
- Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolucao do merito, e julgar prejudicada a
apelacao do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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