
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007513-55.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de José Santana de Jesus, ocorrido em 21/09/1997, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de dependente do autor, na condição de filho inválido do de cujus. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 86, §§ 2º e 3º do CPC.
Em suas razões recursais, alega o autor, em síntese, que a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos a vara de origem, uma vez que o R. Juízo "a quo" deixou de homologar a proposta de acordo celebrado entre as partes. No mérito, alega que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado, tendo em vista que o laudo judicial produzido nos autos atesta inequivocamente sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual é incontestável a sua qualidade de dependente, na condição de filho inválido do de cujus. Requer seja concedida a pensão por morte nos termos do pedido inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Rejeito o pedido de nulidade da sentença com a finalidade de que os autos retornem ao Juízo a quo para a homologação do acordo de fls. 199/2016 e 224. Com relação à matéria, é certo que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo que lhe é apresentado, fundamentando seu ato, como ocorreu no caso concreto, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. E na situação vertente, a decisão de fls. 228/229 recorrida fundamentou a decisão de não homologar o acordo, nos seguintes termos:
Ciente da decisão, o INSS nada requereu (fl. 233). A parte autora, por sua vez, requereu a conversão do feito em diligência para que o perito reavaliasse a data do termo inicial da incapacidade (fl. 241). O R. Juízo a quo converteu o feio em diligência (fl. 242) e o perito informou que o que caracterizou a incapacidade total e permanente não foi apenas a patologia de base (Sequela de Poliomielite), mas, sim, o agravamento da mesma, associada a patologias secundárias, como a osteoartrose do joelho, não havendo elementos técnicos objetivos para retificar a data do agravamento que ensejou a caracterização da incapacidade laborativa, bem como, que somente uma pericia médica na fase adulta do periciando poderia fornecer elementos seguros para se afirmar a efetiva data do agravamento e consequentemente, da incapacidade, sendo certo que o último registro profissional na CTPS do autor era de 13/12/1996 (fl. 249).
Da conclusão do perito, as partes foram intimadas a se manifestarem (fl. 250) e conforme a certidão de fl. 254 não houve manifestação das partes.
Dessa forma, não verifico arbitrariedade na decisão proferida pela juíza sentenciante, pois não está obrigada a homologar acordo apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes no processo, principalmente, em se tratando de Autarquia, com natureza jurídica de direito público, envolvendo à concessão de benefício previdenciário, em transação que lhe é submetida, tendo a juíza, no caso dos autos, a liberdade de convencimento de entender não preenchidos os requisitos para a proposta de acordo.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Objetiva a Autor a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho maior de 21 anos e inválido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado restou demonstrada, uma vez que na data do óbito em 21/09/1997, o pai do falecido recebia o benefício de aposentadoria por idade (NB:41/063.616.822-0), bem como foi convertido em pensão por morte à mãe do requerente (NB 108.199.505-7), e cessado em razão do óbito da beneficiária em 29/03/2005 (fls. 28 e 34).
A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica do Autor, na condição de filho inválido, de José Santana de Jesus, falecido em 21/09/1997 - fl.14.
Quanto à dependência econômica, os artigos 16 e 77 da Lei nº 8.213/91 dispõem que:
Conforme se verifica do texto legal supramencionado, o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstradas a sua invalidez e dependência econômica em momento anterior ao óbito.
No presente caso, realizada perícia médico-judicial (fls. 131/136), o perito atestou que o Autor, nascido em 17/09/1968, é portador de incapacidade total e permanente, sem condições de exercer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, decorrente da síndrome pós-pólio, no Status pós-operatório de inúmeros procedimentos cirúrgicos realizados na infância. O médico perito esclareceu, ainda, que referida síndrome é decorrente de "desordem neurológica", que acomete pessoas que foram infectadas pelo vírus da poliomielite na infância (no caso do autor, desde os 10 meses de idade), e desenvolveram uma forma aguda da doença.
Entendo que embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data da própria perícia, a descrição da patologia, com o desenvolvimento agudo da doença e os demais elementos dos autos (fls. 158/195), demonstram que o autor, vítima da poliomielite, em constante tratamento médico, com diversas internações e intervenções cirúrgicas desde os primeiros meses de vida, apresenta a deficiência desde a infância.
Anoto, ainda, que na complementação da perícia, quanto ao exato momento da incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, informou que a deficiência não foi causada única e exclusivamente pela patologia de base, ou seja, pela sequela de poliomielite, mas, sim, pelo o agravamento da mesma, e associada a patologias secundárias, como a osteoartrose do joelho, bem como que não havia elementos técnicos objetivos para determinar em que momento o autor se tornou totalmente incapaz, ressalvando apenas, que a última manifestação de exercício de atividade laborativa e com anotação na CTPS do apelante datava de 13/12/1996 (fl. 249), portanto, de período anterior ao óbito do instituidor.
Os vínculos empregatícios de fl. 109 (01/11/1986 a 18/12/1989, 01/09/1994 a 30/12/1994 e de 10/09/1996 a 13/12/1996), são curtos, de sorte que não se pode afirmar que o autor sempre trabalhou para manter a sua sobrevivência.
Assim sendo, considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválido.
Observo, também, que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Assim, está configurado o direito do demandante à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de seu pai.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido na via administrativa (12/12/2007- fls. 46/47), conforme pedido inicial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com termo inicial na data do indeferimento do pedido na via administrativa (12/12/2007) e demais consectários, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de LAÉRCIO SANTANA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB em 12/12/2007, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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