
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retração, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003726-03.2009.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973, em razão da matéria veiculada no Recurso Especial interposto pela parte autora contra acórdão da 10ª Turma, o qual negou provimento ao seu agravo, para manter a improcedência do pedido de benefício assistencial.
Tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, ao apreciar Recurso Especial nº 1.355.052/SP de que o benefício recebido pelo idoso no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar do requerente.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Objetiva a parte autora com a presente ação a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93. Alega não possui meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A r. sentença (fls. 122/125) julgou improcedente o pedido inicial em razão de a renda familiar "per capita" superar o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.
A parte autora apelou (fls. 127/155) alegando que o cálculo da renda "per capita" não representa o único critério para a comprovação da hipossuficiência econômica.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido inicial (fls. 163/166).
A r. decisão monocrática (fls.279/282), em 24/04/2012, nos termos do art. 557 "caput", do Código de Processo Civil revogado, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, sob o fundamento de que a aposentadoria recebida pelo cônjuge da parte autor era superior a um salário mínimo vigente à época.
Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs agravo interno, em 14/05/12 (fls. 171/197), que restou desprovido, nos termos do acórdão de fls. 203/206vº, proferido em 19/06/2012.
A parte autora interpôs Recurso Especial objetivando a procedência do pedido inicial (fls. 237/238).
O benefício de assistência social previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e aos deficientes que, em razão da hipossuficiência econômica em que se encontram, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
De outro giro, os artigos 20, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
Em relação à matéria ora tratada o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567985, pelo voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, estabelecendo que no contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentado para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita, como o do Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), nos termos da ementa a seguir transcrita:
Lembrando, ainda, que nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência ou idosa, no cálculo da renda per capita do benefício assistencial.
Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do art. 20 da LOAS para incluir o § 11, que acolhe outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora comprovou mais de 65 anos quando do ajuizamento da presente ação, em 30/09/2009.
Por sua vez, o estudo social realizado em 2010 (fls. 71/80) revela que seu núcleo familiar é formado por 2 (duas) pessoas, a Autora e seu marido. Residem em casa própria, em boas condições de moradia, guarnecida por mobiliário em bom estado de conservação.
A renda familiar resume-se ao benefício de aposentadoria do cônjuge varão, no valor de R$ 558,81. À época o salário mínimo correspondia a R$ 510,00.
De início, observo que julgamento não violou a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.355/SP, uma vez que a aposentadoria recebida pelo marido da parte autora é superior ao valor do salário mínimo, não se enquadrando na hipótese do parágrafo único do art. 34 da 10.741/03.
De outra parte, considerando os gastos relatados no estudo social e o fato do valor da aposentadoria recebida pelo marido da autora superar em valor irrisório ao montante mínimo que permite a exclusão do cálculo da renda familiar "per capita", para fins de comprovação da miserabilidade, e de conformidade com a atual orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567985, em 18/04/2013, entendo pela concessão do benefício requerido.
Sendo assim, há elementos suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar, uma vez que os recursos obtidos pela família da parte requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.
E nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna, ou, consoante assevera a Carta Magna, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Cabe ressaltar, ainda, que consoante interpretação consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.112.557-MG, ficou assentada a tese da flexibilização da aferição da miserabilidade admitindo-se, também, que poderá ser feita com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício.
Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2009 - fl. 33).
Juros de mora e correção monetária na forma prevista na legislação de regência.
No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, ora arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. A base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Ressalte-se que a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para, reformando a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de VALQUIRIA MORELI SANTIAGO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício assistencial, com data de início - DIB 19/05/2009 (fl. 33), e renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 497 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 15/06/2016 15:54:04 |
