
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-62.2007.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Incidente de Retratação encaminhado, em 14/01/2016, pela Excelentíssima Senhora Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo de positivo de retratação no agravo interno interposto pela parte autora, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.355.052/SP fixou orientação no sentido de que o benefício previdenciário no valor mínimo deve ser excluído do cálculo do da renda "per capita" para fins de concessão do benefício assistencial, bem como que no julgamento Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, restou fixada a tese de que a delimitação do valor da renda familiar "per capita" prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do benefício assistencial previsto no art. 203, "caput" e inciso V da CF.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Objetiva a parte autora com a presente ação a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93. Alega que é portador de deficiência e que não possui meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A r. sentença (fls. 95/97) julgou improcedente o pedido inicial em razão de a renda familiar "per capita" superar o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária.
A parte autora apelou (fls. 100/104) alegando que não apresenta capacidade laborativa e que apesar de sua irmã possuir uma renda de R$ 1.020,00, esse valor é insuficiente para sua manutenção.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 109/114).
A r. decisão monocrática de relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Diva Malerbi (fls.116/121), em 08/04/2011, nos termos do art. 557 "caput", do Código de Processo Civil revogado, negou seguimento à apelação interposta pela parte autora, em razão da não comprovação da hipossuficiência econômica, tendo em vista que a renda familiar "per capita" demonstrada no estudo social supera ¼ do salário mínimo vigente à época.
Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs agravo interno, em 25/04/2011 (fls. 123/129), que restou desprovido, nos termos do acórdão de fls. 134/143vº, proferido em 31/05/2011.
Tendo sido interpostos recursos extraordinário e especial pela parte autora, objetivando a procedência do pedido de benefício assistencial.
Estabelece o art. 203, inciso V, da CF, que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Razão jurídica assiste ao Agravante.
Em relação à matéria ora tratada o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567985, pelo voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, estabelecendo que no contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentado para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita, como o do Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), nos termos da ementa a seguir transcrita:
Lembrando, ainda, que nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência, no cálculo da renda per capita do benefício assistencial.
De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do art. 20 da LOAS para incluir o § 11, que acolhe outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 23/04/2010 revela que a renda familiar do autor é composta apenas do benefício previdenciário recebido pela irmã, no valor de um salário mínimo (R$ 510,00), bem como da pensão alimentícia por ela recebida, também no valor de um salário mínimo (R$ 510,00).
Assim, com base na orientação pacificada nas Cortes Superiores deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de composição da renda "per capita" o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pela irmã o do agravante.
Dessa forma, considerando as informações contidas no estudo social de o Autor é portador de doença neurológica (demência), aliado a demonstração de gastos com alimentação (R$ 450,00), água (R$ 8,13), energia (R$ 10,94), gás de cozinha (R$ 15,00), vestuários (R$ 45,00), dois empréstimos para pagamento do IPTU, verifica-se que ele insere-se no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar, uma vez que o valor da pensão alimentícia recebido pela irmã e que também compõe o núcleo familiar não é suficiente para prover o sustento do agravante, pois é inferior aos gastos mensais.
Assim, os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
No termos da orientação pacificada na E. Décima Turma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/11/2006 - fl. 24).
Juros de mora e correção monetária na forma na lei de regência.
Conforme orientação sedimentada nesta E. 10ª Turma e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão.
Ressalte-se que a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para, em novo julgamento, reformar a decisão monocrática de 116/121, dar provimento à apelação da parte autora e condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 15/06/2016 15:53:51 |
