
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001077-65.1999.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Incidente de Retratação encaminhado, em 16/01/2016, pela Excelentíssima Senhora Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo de positivo de retratação no agravo interno interposto pela parte autora, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.355.052/SP fixou orientação no sentido de que o benefício previdenciário no valor mínimo deve ser excluído do cálculo do da renda "per capita" para fins de concessão do benefício assistencial, bem como que no julgamento Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, restou fixada a tese de que a delimitação do valor da renda familiar "per capita" prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do benefício assistencial previsto no art. 203, "caput" e inciso V da CF.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Por oportuno, considerando a data da prolação da sentença (28/08/2008), os efeitos financeiros (26/08/1999) e o valor do benefício (um salário mínimo), a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a condenação é superior a sessenta salários mínimos.
Objetiva a parte autora com a presente ação a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93. Alega que é portador de deficiência e que não possui meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A sentença (fls. 145/160) condenou o INSS ao pagamento do benefício a partir da data da citação (26/08/1999), com a condenação na verba de sucumbência e determinando a imediata implantação do benefício, sob o fundamento de que embora o valor da renda "per capita" esteja acima do percentual estabelecido no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, ou seja, supere o valor de ¼ do salário mínimo, o conjunto probatório dos autos revela que o requerente encontra-se em situação de miserabilidade.
A r. decisão monocrática de relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Diva Malerbi (fls.199/203), em 30/11/2009, acolheu o parecer do Ministério Público Federal e deu provimento à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido em razão da não comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, tendo em vista que a renda familiar "per capita" demonstrada no estudo social (fls. 127) supera ¼ do salário mínimo vigente à época.
Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs agravo interno, em 15/12/2009 (fls. 205/231), que restou desprovido, nos termos do acórdão de fls. 234/242, proferido em 30/03/2010.
A parte autora interpôs em 16/04/2010 Recurso Especial objetivando o restabelecimento da sentença de procedência do pedido de benefício assistencial (fls. 247/351).
Razão jurídica assiste ao Agravante.
Em relação à matéria ora tratada o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567985, pelo voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, estabelecendo que no contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentado para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita, como o do Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), nos termos da ementa a seguir transcrita:
Lembrando, ainda, que nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência, no cálculo da renda per capita do benefício assistencial.
De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do art. 20 da LOAS para incluir o § 11, que acolhe outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso dos autos, o estudo social (fl. 127) revela que o requerente do benefício assistencial reside com os pais, um irmão e uma tia aposentada por invalidez, em imóvel localizado na zona rural.
A renda do núcleo familiar é composta pelo beneficio de aposentadoria por invalidez recebido pela tia, no valor de um salário mínimo, da aposentadoria por idade recebida pelo pai do agravante, também no valor mínimo, bem como do valor da remuneração auferida pelo irmão do requerente, no valor de R$ 600,00.
Assim, com base na orientação pacificada nas Cortes Superiores devem ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de composição da renda "per capita" os benefícios previdenciários de valor mínimo recebidos pelo pai e pela tia do agravante.
Dessa forma, considerando as informações contidas no estudo social de o Autor é portador de doença neurológica e necessita de tratamento psiquiátrico contínuo, aliado a demonstração de gastos com alimentação (R$ 500,00), água (R$ 24,98), energia (R$ 63,27), medicamentos (R$ 100,00), transporte (R$ 30,00) e vestuários (R$ 200,00), verifica-se que ele insere-se no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar, uma vez que o valor do salário mensal recebido pelo irmão e que também compõe o núcleo familiar não é suficiente para prover o sustento do agravante.
Por tais razões, a parte autora faz jus à ao benefício assistencial, uma vez que restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
Conforme entendimento desta E. Décima Turma o benefício assistencial é devido a partir da data da citação do INSS (26/08/1999 - fl. 18vº), pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 230 do NCPC.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão monocrática de fls. 199/203, para em novo julgamento, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, e manter a condenação da Autarquia ao pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, em 26/08/1999, conforme determinado na r. sentença de fls. 145/160.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO AUTOR para, em novo julgamento, reformar a r. decisão monocrática (fls. 199/203), e negar provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, restabelecendo-se a sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial desde a data da citação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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