
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005569-06.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Incidente de Retratação encaminhado, em 04/02/2016, pela Excelentíssima Senhora Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo de positivo de retratação no agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.355.052/SP fixou orientação no sentido de que o benefício previdenciário no valor mínimo deve ser excluído do cálculo da renda "per capita" para fins de concessão do benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Objetiva a parte autora com a presente ação a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93. Alega que é idosa e que não possui meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A r. sentença (fls. 101/110) julgou procedente o pedido inicial, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apelou (fls. 117/123) alegando que a renda per capita é superior ao permitido legalmente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e apresentou o extrato do CNIS onde consta o valor de um salário mínimo percebido pelo cônjuge da autora em razão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 129/137).
A r. decisão monocrática (fls.139/140vº), em 03/05/2013, nos termos do art. 557 "caput", do Código de Processo Civil revogado, deu provimento à apelação interposta pela autarquia, em razão da não comprovação da hipossuficiência econômica, tendo em vista que a renda familiar "per capita" demonstrada no estudo social supera ¼ do salário mínimo vigente à época.
Contra a r. decisão monocrática o Ministério Público Federal interpôs agravo legal, em 11/06/2013 (fls. 143/149vº), que restou desprovido, nos termos do acórdão de fls. 152/155vº, proferido em 16/07/2013.
O Ministério Público interpôs Recurso Especial objetivando a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do benefício requerido.
Interposto agravo da decisão que negou seguimento ao recurso especial, foi determinado, pelo STJ, o retorno dos autos a este Tribunal para que permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ do REsp 1.355.052/SP (fl. 209).
Estabelece o art. 203, inciso V, da CF, que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Razão jurídica assiste ao Agravante.
Em relação à matéria ora tratada o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 567985, pelo voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 18/04/2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, estabelecendo que no contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentado para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita, como o do Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), nos termos da ementa a seguir transcrita:
Lembrando, ainda, que nesta ocasião também foi julgado o Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência, no cálculo da renda per capita do benefício assistencial.
De outro lado, os acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Por sua vez, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do art. 20 da LOAS para incluir o § 11, que acolhe outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 03/05/2010 revela que a renda familiar da autora é composta pelo benefício previdenciário recebido pelo marido, no valor de um salário mínimo (R$ 510,00), bem como do salário de uma filha, também no valor de um salário mínimo (R$ 510,00).
Assim, com base na orientação pacificada nas Cortes Superiores deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de composição da renda "per capita" o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo marido da autora.
No presente caso, ainda que, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apresentado pelo INSS às fls. 120/123, demonstre que a filha Marcilene recebeu salário de R$ 941,04 (novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos) em agosto de 2012, bem como a filha Michele Roberta de Lima começou a trabalhar e auferiu salário no valor de R$ 849,31 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), em agosto de 2012, o estudo social aponta que com a autora moram mais dois filhos desempregados e uma neta.
Dessa forma, verifica-se que ela insere-se no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar, uma vez que os valores recebidos pelas filhas e que também compõe o núcleo familiar não é suficiente para prover o sustento da autora, pois é inferior aos gastos mensais.
Igualmente, os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
Por tais razões, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
No termos da orientação pacificada na E. Décima Turma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/07/2008 - fl. 32).
Desse modo, deve ser reformada a decisão monocrática de fls. 139/140vº, para em novo julgamento, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, e manter a condenação da Autarquia ao pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, em 22/07/2008, conforme determinado na r. sentença de fls. 101/110.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, em novo julgamento, reformar a decisão monocrática de 139/140vº, negar provimento à apelação do INSS, restabelecendo-se a sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial desde a data da citação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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