
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para, reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041233-79.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 11/07/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação no agravo legal interposto pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com reconhecimento de labor campesino.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício requerido pela parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, incluindo 13° salário, a partir da citação (fls. 74/79).
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
A r. decisão monocrática de fls. 130/134 manteve à condenação do INSS ao pagamento do beneficio.
A autarquia, no recurso de agravo (fls. 136/140) alega que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A decisão agravada, mantida parcialmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 155/165vº) fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência.
Ao julgar os embargos de declaração foi mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício.
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 167/177), foi determinada a devolução dos autos a esta Tuma julgadora em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP (fl. 180).
O benefício requerido está previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 25/09/1947, completou essa idade em 25/09/2002.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em 18/05/2009.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, contraído em 08/07/1964, na qual seu marido foi qualificado como lavrador (fl. 16), tal início de prova não foi corroborado pela prova testemunhal produzida, que se mostrou frágil e insuficiente para indicar com segurança o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A primeira testemunha conhecia a parte autora há mais de 40 anos. Declarou que a requerente havia trabalhado nas fazendas Cesaria e Nipogina, localizadas na região da Sud Menucci e de Araçatuba. Contudo, afirmou que a autora havia deixado as lides rurais há aproximadamente 25 (vinte) ou 30 (trinta) anos antes da data da audiência, realizada em 04/02/2010, ou seja, a requerente parou de exercer a atividade rural muitos anos antes de completar a idade mínima exigida para a aposentadoria pleiteada (fls. 66).
Assim, o cotejo do depoimento da primeira com a segunda testemunha demonstra que a parte autora quando completou a idade mínima já não mais exercia atividade rural.
Verifica-se, ainda, do documento de fls. 103 que o cônjuge da autora trabalhou na Companhia Energética de São Paulo (CESP), de 07/10/1975 a 16/02/1996, aposentando-se por tempo de contribuição no ramo de atividade industriário, com DIB em 27/11/1995.
No tocante à aplicação da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, pacificou-se no C. Superior Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento:
Assim, esta 10ª Turma, seguindo a jurisprudência do E. STJ, adota posicionamento no sentido de que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Fica revogada a tutela antecipada concedida às fls. 20/29. Contudo, não há falar em restituição dos valores recebidos, uma vez que a improcedência do pedido decorreu de alteração de jurisprudência no curso do processo.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil/1973, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ÀS FLS. 157/158 para, reformar a decisão monocrática (fls. 130/134) e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS comunicando o inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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