
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para, reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007656-91.2006.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com reconhecimento de labor campesino.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido (fls. 168/169).
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
A r. decisão monocrática de fls. 183/187 reformou a sentença e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade.
A autarquia, no recurso de agravo (fls. 192/199) alega que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A decisão agravada, mantida parcialmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 209/220) fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência.
Ao julgar os embargos de declaração foi mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício.
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 234/241), foi determinada a devolução dos autos a esta Tuma julgadora em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP (fl. 247).
O benefício requerido está previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 18/07/1951, completou essa idade em 18/07/2006.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a certidão de casamento, contraído em 30/05/1968, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fls.13), a matrícula de uma propriedade agrícola, situada na Fazenda Borá, no município de Potirendaba, onde consta o nome do irmão da autora, qualificado como lavrador, como proprietário, em 12/11/1982 (fls.105), tal início de prova não foi corroborado pela prova testemunhal produzida, que se mostrou frágil e insuficiente para indicar com segurança o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A primeira testemunha conhecia a parte autora há mais de 40 anos, mas declarou que a última vez que presenciou a parte autora trabalhando nas lides rurais foi no ano de 1997 (fl. 154), ou seja, a requerente parou de exercer a atividade rural muitos anos antes de completar a idade mínima exigida para a aposentadoria pleiteada.
Por sua vez, a segunda testemunha, também no mesmo sentido, disse acreditar que a autora trabalhou as lides rurais até o ano 2000, ainda, declarou não se recordar quando a autora havia deixado o campo fixado residência na área urbana (fl. 155).
Assim, o cotejo do depoimento da primeira com a segunda testemunha demonstra que a parte autora quando completou a idade mínima já não mais exercia atividade rural.
Some-se, ainda, que a parte autora possui inscrição no INSS como "faxineira autônoma", tendo recolhido contribuições nessa qualidade de desde a competência de setembro de 1997 até abril de 2008 (fls. 88/92).
Verifica-se, ainda, do documento de fls. 99 e 102 que o cônjuge da autora trabalhou na empresa Elibra Comércio Vonel Ltda - ME, de 01/10/1995 a 07/1997, recebeu auxílio-doença de 01/12/1998 a 03/04/2000, aposentando-se por invalidez como trabalhador urbano, com DIB em 04/04/2000.
No tocante à aplicação da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, pacificou-se no C. Superior Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento:
Assim, esta 10ª Turma, seguindo a jurisprudência do E. STJ, adota posicionamento no sentido de que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Fica revogada a tutela antecipada concedida. Contudo, não há falar em restituição dos valores recebidos, uma vez que a improcedência do pedido decorreu de alteração de jurisprudência no curso do processo.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil/1973, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ÀS FLS. 231/232 para, reformar a decisão monocrática (fls. 183/187) e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora para manter a sentença de improcedência o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS comunicando o inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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