
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.236 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030798-46.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 11/07/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação no agravo legal interposto pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com reconhecimento de labor campesino.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício desde a data da citação (fls. 134/137).
Recorreu a parte autora requerendo a alteração do termo inicial do benefício.
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, eis que o marido da parte autora possui diversos vínculos urbanos, a r. decisão monocrática (fls.218/220), em 02/03/2012, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil revogado, negou provimento às apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 232/236) apreciou o conjunto probatório acostado aos autos e concluiu que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência.
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 218/223), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ do REsp 1.304.479 (fls. 228 e 231).
A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 10/10/1952, completou a idade acima referida em 10/10/2007.
Com efeito, a parte autora apresentou cópias de sua certidão de casamento, das certidões de nascimento de seus filhos ocorridos em 30/07/1977, 28/01/1983 e 10/06/1984 (fls. 13/15), nas quais consta a qualificação do marido como lavrador. Ressalte-se que há, igualmente, início de prova material da condição de rurícola da própria autora, consistente na cópia da CTPS com vínculo rural (fls. 16/19).
No mais, na audiência de instrução, debate e julgamento, realizada em 18/04/2011, foram ouvidas as testemunhas que compromissadas afirmaram conhecer a autora há 40 anos. Que de início ela trabalhou numa fazenda de 100 alqueires, e posteriormente mudou-se para Monte Alto. A testemunha Osvande, veio para São Paulo em 1975, sendo que em 2001, mudou-se para a mesma cidade da requerente, no que confirmou que a autora estava trabalhando à época para os empreiteiros na cultura de cebola e, a testemunha Manoel que morava em Monte Alto antes da parte autora, asseverou que ela continuou a trabalhar na fazenda 100 alqueires, bem como que quando mudou-se para mesma cidade trabalhou para os empreiteiros. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Além disso, o exercício de atividade urbana do marido da parte autora a partir de 16/05/1989 (fl. 106), não descaracteriza a condição de rurícola da parte autora, vez que apresentou início de prova material consistente em anotações de contratos de trabalho rural em sua CTPS (fls. 16/19).
Anoto ainda, que despeito de a autora ter exercido atividade urbana no período de 06/07/1992 a 07/11/1992, não impede o reconhecimento de seu trabalho campesino, considerando-se a preponderância de seu labor rural. Com relação ao trabalho urbano a partir de 01/02/2008, em razão de a parte autora ter completado o requisito etário em 2007.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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