
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.89 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012990-28.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 11/07/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação no agravo legal interposto pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com reconhecimento de labor campesino.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício desde a data da citação (fls. 33/33vº).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, eis que o marido da parte autora desenvolve atividades urbanas, a r. decisão monocrática (fls.60/64), em 22/03/2011, nos termos do art. 557 caput, do Código de Processo Civil revogado, negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo-se a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 81/89vº) fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência.
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 92/101), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ do REsp 1.304.479 (fl. 126).
Em que pese exista na fundamentação da decisão de fls. 60/64 menção a Lei 10.666/03, é certo que o deferimento do benefício ocorreu pelo fato de a Excelentíssima relatora ter entendido suficientemente comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria e ao implemento do requisitos etário. Tendo consignado que:
Por sua vez, a testemunha ouvida corroborou o início de prova material de, que a autora sempre exerceu atividade rural (fls. 34/35). Assim, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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