
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fls. 138/142 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022888-65.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 12/07/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que exige-se, para a concessão do benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com reconhecimento de labor campesino.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria requerida (fls. 63/66).
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentado o descumprimento dos requisitos, uma vez que o marido da parte autora é trabalhador urbano e que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rural.
A decisão monocrática (fls. 108/112) negou seguimento à apelação do INSS.
No julgamento do agravo legal e dos embargos de declaração esta E. Décima Turma manteve a condenação do INSS ao pagamento do benefício (fls. 120/128 e 138/142).
Interposto REsp pelo INSS (fls. 144/149), foi determinada a devolução dos autos a esta Tuma julgadora em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP (fl. 156).
O benefício requerido está previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 01/07/1945, completou a idade acima referida em 01/07/2000.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Entretanto, no caso em análise, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Para comprovar a alegada atividade a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento contraído em 08/06/1963 (fl. 07), na qual seu marido está qualificado profissionalmente como lavrador.
Por sua vez, o INSS alega que parte autora não exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, tendo em vista que o marido da requerente passou a exercer atividade tipicamente urbana.
Contudo, em que pese exista na fundamentação da decisão de fls. 108/112 menção a Lei 10.666/03, é certo que o deferimento do benefício ocorreu pelo fato de a Excelentíssima relatora Diva Malerbi ter entendido suficientemente comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria e ao implemento do requisitos etário, inclusive, ressaltado que os pequenos vínculos urbanos em nome do marido da autora não eram suficientes para afastar a atividade rural preponderante.
Por sua vez, a testemunha ouvida corroborou o início de prova material de, que a autora sempre exerceu atividade rural, inclusive, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (fls. 67/68). Assim, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária e no período imediatamente anterior ao preenchimento da idade mínima.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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