
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.105 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010894-40.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 11/07/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No presente caso, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir da citação (fls. 34/37).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando a ausência de prova material contemporânea, uma vez que o cônjuge da parte autora migrou-se para atividade urbana, a r. decisão monocrática (fls.63/67), em 09/04/2010, nos termos do art. 557 "§ 1º-A", do Código de Processo Civil revogado, deu parcial provimento à apelação interposta, para, tão-somente fixar a verba honorária.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 79/88vº), fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, sendo que o trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, esta Décima Turma houve por bem rejeitá-los (fls. 99/105vº).
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 107/1113vº), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ do REsp 1.304.479 (fl. 139).
A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 04/05/1941, completou a idade acima referida em 04/05/1996.
Com efeito, há início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente em cópia de certidão de casamento (fl. 10), na qual ele está qualificado como trabalhador rural.
Contudo, conforme extrato do CNIS juntado à fl. 54, verifica-se que o cônjuge da parte autora teve vínculo urbano pelo período de 01/10/1977 a 18/02/1983, o que poderia restar descaracterizada a atividade rural.
No entanto, em consulta ao sistema PLENUS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verificou-se que a autora recebeu pensão por morte previdenciária de segurado especial, no ramo de atividade rural, NB 162.160.699-3.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora sempre exerceu atividade rural (fls. 40/44). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
No presente caso, o fato do marido da parte autora ter desempenhado atividade urbana por um certo período, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, eis que é admissível o exercício de atividades concomitantes, para fins de complementar a renda familiar. Precedentes do eg. STJ.
Nesses termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201301139646. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. J. 13/08/2013. DJE DATA:20/08/2013)"
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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