
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.96 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034589-23.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 11/07/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação no agravo legal interposto pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com reconhecimento de labor campesino.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir da data da citação (fls. 74/79).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, a r. decisão monocrática (fls.124/128vº), em 08/08/2011, nos termos do art. 557 caput, do Código de Processo Civil revogado, negou seguimento à apelação interposta pelo INSS.
A decisão agravada, mantida parcialmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 155/165vº) fixou o entendimento de que é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência, bem como que o trabalho urbano exercido pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora.
Consignou, ainda, que o conjunto probatório dos autos demonstrou que, ao completar a idade mínima exigida, a parte autora implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, em virtude do exercício de atividade rural em número de meses superior ao que seria exigível, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Dessa forma, o julgando não ocorreu pela aplicação da Lei 10.666/2003, mas sim fundamentado na comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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