
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.124 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037926-83.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 09/08/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação no agravo legal interposto pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com reconhecimento de labor campesino.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir da data da citação (fls. 67/69).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que apresentou apenas a certidão de casamento como início de prova material, a r. decisão monocrática (fls.88/91vº), em 23/09/2011, nos termos do art. 557 caput, do Código de Processo Civil revogado, negou seguimento à apelação interposta pelo INSS.
A decisão agravada, mantida pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 123/124) fixou o entendimento de que é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento, uma vez que não há impedimento do segurado pleitear a aposentadoria posteriormente ao preenchimento dos requisitos legais para concessão.
Consignou, ainda, que o conjunto probatório dos autos demonstrou que, ao completar a idade mínima exigida, a parte autora implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, em virtude do exercício de atividade rural em número de meses superior ao que seria exigível.
Insta salientar que, ainda que tenha sido deferida pensão por morte previdenciária à autora em 23/09/2004 com ramo de atividade comerciário, bem como que o instituidor do benefício trabalhou como servidor público estatutário, isto ocorreu no ano de 2003, muito tempo depois de a autora ter completado o requisito idade que foi em 1995.
Dessa forma, o julgando não ocorreu pela aplicação da Lei 10.666/2003, mas sim fundamentado na comprovação da atividade em número de meses idêntico à carência do benefício.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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