
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.173/177vº e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 18/10/2016 18:58:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000505-83.2007.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 22/08/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No presente caso, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir da citação (fls. 107/113).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando tratar-se de empresário rural, a r. decisão monocrática (fls. 140/142), em 28/07/2008, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil revogado, negou seguimento à apelação interposta.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 158/162), fixou o entendimento de que está em consonância com a jurisprudência do C. STJ, bem como deste eg. Tribunal. Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, esta Décima Turma houve por bem rejeitá-los (fls. 173/177vº).
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 180/187), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ acerca da comprovação do exercício de atividade rural (fl. 192).
Em que pese a alegação do INSS de que a parte autora é empresária rural, com produção em grande escala, no presente caso trata-se de minifúndio (fl. 39), em sistema de condomínio conforme se verifica das declarações cadastrais de produtor juntada às fls. 50/51vº.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 18/10/2016 18:59:01 |
